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Jurisprudência


REsp 1386539 / MGRECURSO ESPECIAL2013/0178736-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TV A CABO. COBRANÇA POR PONTO EXTRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DA COBRANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL COLETIVO. MATÉRIA PREJUDICADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. É descabida a alegação de negativa de prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados como violados. 3. Tendo o Tribunal a quo, com base no laudo pericial, reconhecido que a instalação e manutenção de ponto extra de TV a cabo implica custos adicionais para a empresa, premissa fática cujo revolvimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, não há como chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido. Além disso, a ausência de impugnação do fundamento central do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança pelo ponto extra no período anterior à edição da Resolução ANATEL n. 528 de 17.4.2009, fica prejudicado o exame do cabimento de dano moral coletivo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1386539/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MÁRCIO HENRIQUE NOTINI, pela parte RECORRIDA: WAY TV BELO HORIZONTE S/A Dr(a). LUIZ VIRGÍLIO P PENTEADO MANENTE, pela parte RECORRIDA: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RES:000528 ANO:2009(ANATEL)
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