REsp 1386631 / RSRECURSO ESPECIAL2013/0151209-3
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002.
RECONHECIMENTO DE UM DOS PEDIDOS PELA FAZENDA NACIONAL, COM BASE EM ATO DA PGFN. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. REFLEXO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
1. O art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 dispõe que, "nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial".
2. Esse dispositivo não induz à conclusão de que a Fazenda Nacional tenha que reconhecer todo e qualquer pedido formulado pela parte autora, mas somente que, editado o ato da PGFN, referente a jurisprudência pacífica do STJ ou do STF, "reconheça a procedência do pedido" a que se refere o mencionado ato.
3. Nessa linha, se há o reconhecimento da procedência de apenas parte dos pedidos pela Fazenda Nacional e se esta sucumbe quanto aos demais, não se pode incluir a condenação referente à pretensão reconhecida pela Fazenda na base de cálculo da verba honorária, a qual só pode estar vinculada ao montante derivado da pretensão resistida.
4. No caso específico dos autos, mantida a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, deve-se determinar que da base de cálculo se retirem os valores referentes ao indébito do imposto de renda incidente sobre os juros de mora, uma vez que a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido, quanto à essa pretensão.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1386631/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002.
RECONHECIMENTO DE UM DOS PEDIDOS PELA FAZENDA NACIONAL, COM BASE EM ATO DA PGFN. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. REFLEXO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
1. O art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 dispõe que, "nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial".
2. Esse dispositivo não induz à conclusão de que a Fazenda Nacional tenha que reconhecer todo e qualquer pedido formulado pela parte autora, mas somente que, editado o ato da PGFN, referente a jurisprudência pacífica do STJ ou do STF, "reconheça a procedência do pedido" a que se refere o mencionado ato.
3. Nessa linha, se há o reconhecimento da procedência de apenas parte dos pedidos pela Fazenda Nacional e se esta sucumbe quanto aos demais, não se pode incluir a condenação referente à pretensão reconhecida pela Fazenda na base de cálculo da verba honorária, a qual só pode estar vinculada ao montante derivado da pretensão resistida.
4. No caso específico dos autos, mantida a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, deve-se determinar que da base de cálculo se retirem os valores referentes ao indébito do imposto de renda incidente sobre os juros de mora, uma vez que a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido, quanto à essa pretensão.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1386631/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00019 INC:00002 PAR:00001
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 436146-RS, AgRg no AREsp 436849-RS
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