REsp 1386957 / SCRECURSO ESPECIAL2013/0175931-0
RECURSO ESPECIAL. ART. 273, § 1º E § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL.
IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REFORMATIO IN PEJUS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação da recorrente pela prática do delito descrito no art. 273, § 1º, e § 1º-B, I, do Código Penal ocorreu com fundamento no conjunto fático-probatório amealhado aos autos, o qual concluiu pela importação expressiva de medicamentos apreendidos sem registro na ANVISA. Afastar a referida conclusão das instâncias ordinárias, a fim de se verificar se, na hipótese dos autos, haveria ou não especial potencial lesivo à saúde pública, implica o reexame das provas contidas nos autos, o que é inadmissível na via do recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
2. Não é dado à Corte regional, em recurso exclusivo da defesa, trazer aos autos fato novo - em relação ao qual não teve a defesa oportunidade de, em amplo procedimento e na via ordinária, se defender e de produzir provas em sentido contrário - para justificar a impossibilidade de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob pena de incorrer-se na inadmissível reformatio in pejus.
3. Ao lançar mão do fundamento de que a acusada se dedicaria a atividades criminosas, a defesa foi pega de surpresa com fundamento novo, até então inexistente nos autos, em relação ao qual não teve ampla oportunidade de se defender e de produzir provas que refutassem tal alegação, de maneira que deve ser reconhecido o benefício em seu favor, o qual, à luz da natureza e da quantidade dos medicamentos apreendidos (um anti-inflamatório e um inibidor de apetite), enseja a redução da pena em 2/3.
4. Como consectário da nova reprimenda aplicada à recorrente, deve ser efetivado o ajuste no regime inicial de cumprimento de pena, de modo a ser estabelecido o regime aberto, porquanto, além de haver sido condenada a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primária ao tempo do delito, teve a pena-base fixada no mínimo legal e foi beneficiada com a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
5. Em que pese haja sido condenada a pena inferior a 4 anos de reclusão, a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra, no caso, medida socialmente recomendável. Isso porque, conforme consta dos autos, a recorrente ostenta condenação transitada em julgado também pela prática do mesmo delito, circunstância que, embora não sirva para fins de maus antecedentes ou de reincidência, evidencia que penas restritivas de direitos não se mostram suficientes para a prevenção e a repressão do crime praticado.
6. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pela instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.
284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial.
7. Recurso especial parcialmente provido para, mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º e § 1º-B, I, do Código Penal, reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda da recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 67 dias-multa, bem como alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto.
(REsp 1386957/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ART. 273, § 1º E § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL.
IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REFORMATIO IN PEJUS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação da recorrente pela prática do delito descrito no art. 273, § 1º, e § 1º-B, I, do Código Penal ocorreu com fundamento no conjunto fático-probatório amealhado aos autos, o qual concluiu pela importação expressiva de medicamentos apreendidos sem registro na ANVISA. Afastar a referida conclusão das instâncias ordinárias, a fim de se verificar se, na hipótese dos autos, haveria ou não especial potencial lesivo à saúde pública, implica o reexame das provas contidas nos autos, o que é inadmissível na via do recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
2. Não é dado à Corte regional, em recurso exclusivo da defesa, trazer aos autos fato novo - em relação ao qual não teve a defesa oportunidade de, em amplo procedimento e na via ordinária, se defender e de produzir provas em sentido contrário - para justificar a impossibilidade de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob pena de incorrer-se na inadmissível reformatio in pejus.
3. Ao lançar mão do fundamento de que a acusada se dedicaria a atividades criminosas, a defesa foi pega de surpresa com fundamento novo, até então inexistente nos autos, em relação ao qual não teve ampla oportunidade de se defender e de produzir provas que refutassem tal alegação, de maneira que deve ser reconhecido o benefício em seu favor, o qual, à luz da natureza e da quantidade dos medicamentos apreendidos (um anti-inflamatório e um inibidor de apetite), enseja a redução da pena em 2/3.
4. Como consectário da nova reprimenda aplicada à recorrente, deve ser efetivado o ajuste no regime inicial de cumprimento de pena, de modo a ser estabelecido o regime aberto, porquanto, além de haver sido condenada a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primária ao tempo do delito, teve a pena-base fixada no mínimo legal e foi beneficiada com a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
5. Em que pese haja sido condenada a pena inferior a 4 anos de reclusão, a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra, no caso, medida socialmente recomendável. Isso porque, conforme consta dos autos, a recorrente ostenta condenação transitada em julgado também pela prática do mesmo delito, circunstância que, embora não sirva para fins de maus antecedentes ou de reincidência, evidencia que penas restritivas de direitos não se mostram suficientes para a prevenção e a repressão do crime praticado.
6. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pela instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.
284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial.
7. Recurso especial parcialmente provido para, mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º e § 1º-B, I, do Código Penal, reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda da recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 67 dias-multa, bem como alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto.
(REsp 1386957/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Sebastião Reis Júnior votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00273 PAR:00001 PAR:0001B INC:00001 ART:00334LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(IMPORTAÇÃO EXPRESSIVA DE MEDICAMENTO SEM REGULAMENTAÇÃO NA ANVISA -DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1573967-PR, AgInt no REsp 1611941-PR(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGALVIOLADO) STJ - AgRg no AREsp 356998-DF