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Jurisprudência


REsp 1387047 / RSRECURSO ESPECIAL2013/0165742-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE REMUNERAÇÃO DE MILITARES. IPERGS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. QUESTÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 7.672/82 e 12.065/04). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 2. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o apelo extremo não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1387047/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com a Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:007672 ANO:1982 UF:RSLEG:EST LEI:012065 ANO:2004 UF:RSLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000283
Veja : (OFENSA A DIREITO LOCAL - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 347948-DF, AgRg no AREsp 191422-DF(FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgInt no REsp 1607233-SC(OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no AgInt no REsp 1611355-SC
Sucessivos : REsp 1257522 RS 2011/0106527-3 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:25/04/2017
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