REsp 1387248 / SCRECURSO ESPECIAL2012/0245894-6
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial".
2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes.
2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto.
2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie.
3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.
(REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial".
2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes.
2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto.
2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie.
3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.
(REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, os votos dos Srs.
Ministros Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi, no mesmo sentido,
e a ratificação de voto do Sr. Ministro Sidnei Beneti, por
unanimidade, conheceR do recurso especial e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Arnaldo Esteves Lima
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
07/05/2014
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2014
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. ARI PARGENDLER)
Não é extensível à execução contra a Fazenda Pública a inovação
promovida pelo artigo 475-L, § 2º, do CPC, segundo a qual cumpre ao
executado, ao alegar excesso de execução, declarar de imediato o
valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa
impugnação. Isso porque a execução contra a Fazenda Pública exige a
citação, e o eventual excesso na execução deve ser alegado em
embargos à execução. O procedimento do cumprimento de sentença,
previsto nos artigos 475-I a 475-R, tem como ponto de partida a
supressão de um processo autônomo como instrumento indispensável à
execução forçada das obrigações de pagar, sendo adotado um processo
abrangente das atividades de conhecimento e dos procedimentos
executório, sob um única e mesma relação jurídica processual. A
inovação do artigo 475-L, § 2º, não se aplica à Fazenda Pública,
porque nesse particular não houve qualquer modificação no artigo 741
do Código de Processo Civil.
Veja
:
(EXECUÇÃO - EMBARGOS - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DOFUNDAMENTO - EMENDA DA INICIAL - INVIABILIDADE) STJ - EREsp 1267631-RJ, REsp 1115217-RS, AgRg no Ag 1369072-RS(EMBARGOS À EXECUÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA - PRECLUSÃOCONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 1098487-ES, REsp 1267614-PR
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:008898 ANO:1994LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475B ART:0475L PAR:00002 ART:0543C ART:00600 ART:00741(ART. 475B COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.232/2005)LEG:FED LEI:011232 ANO:2005
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