REsp 1387249 / SCRECURSO ESPECIAL2012/0264652-8
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença.
2. Aplicação da tese ao caso concreto.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1387249/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 10/03/2014)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença.
2. Aplicação da tese ao caso concreto.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1387249/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 10/03/2014)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Para os fins do artigo 543-C, do CPC, foi fixada a tese de que "O
cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações
dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença". Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Sidnei Beneti e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente o Dr. VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, pela
Recorrida LEOPOLDINA BOEING DOERNER.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2014
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja
:
STJ - REsp 1148643-MS, REsp 233508-PE, AgRg no AREsp 148130-RJ
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475B ART:0475C ART:0475E ART:0543C(ARTIGO 475B COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.232/2005)LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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