REsp 1387265 / MGRECURSO ESPECIAL2012/0188063-8
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Verifico que o Tribunal de origem consignou que o recorrente teve ciência da decisão que provocou os descontos em sua folha de pagamento. Portanto, não há omissão.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. No mais, sustenta o recorrente no seu Recurso Especial, que "deveria ter sido intimado pessoalmente da decisão ora agravada, e da penhora on fine realizada, nos termos em que determina o art.
475-J, §1º do CPC, observando, desse modo, a legalidade da forma processual e observância da Lei Federal." 4. Contudo, o Tribunal a quo afirmou que o recorrente teve ciência da decisão pessoalmente, conforme o requerimento à fl. 627.
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1387265/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Verifico que o Tribunal de origem consignou que o recorrente teve ciência da decisão que provocou os descontos em sua folha de pagamento. Portanto, não há omissão.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. No mais, sustenta o recorrente no seu Recurso Especial, que "deveria ter sido intimado pessoalmente da decisão ora agravada, e da penhora on fine realizada, nos termos em que determina o art.
475-J, §1º do CPC, observando, desse modo, a legalidade da forma processual e observância da Lei Federal." 4. Contudo, o Tribunal a quo afirmou que o recorrente teve ciência da decisão pessoalmente, conforme o requerimento à fl. 627.
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1387265/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1454157-SP
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