REsp 1387266 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0244861-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
EXTRAÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA, PARA LIQUIDAÇÃO IMEDIATA DA GARANTIA, CONSISTENTE EM FIANÇA BANCÁRIA (TRANSFORMAÇÃO EM DEPÓSITO EM DINHEIRO). SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA APELAÇÃO, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERDA DE OBJETO.
1. Trata-se de Recurso Especial que visa reformar acórdão do Tribunal de origem que deferiu a extração de carta de sentença (proferida nos Embargos do Devedor, julgados improcedentes e com Apelação recebida exclusivamente no efeito devolutivo, pendente de julgamento) para viabilizar a imediata liquidação da garantia prestada nos autos da Execução Fiscal, consistente em fiança bancária de valor superior a 1 bilhão de reais.
2. Em consulta processual no sítio eletrônico do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifiquei que a Apelação 0263450-21.2009.8.26.0000 (numeração antiga: 994.09.263450-5) foi julgada favoravelmente à ora recorrente na sessão de 27.2.2014. O órgão colegiado da Corte local anulou, por cerceamento de defesa, a sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal, e, assim, determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja realizada prova pericial.
3. O acórdão mencionado foi publicado em 11.3.2014 e teve o trânsito em julgado certificado em 16.6.2014.
4. Desta forma, se a liquidação da fiança bancária (transformação em dinheiro da garantia por ela representada) tinha por substrato a existência de sentença atacada por recurso destituído de efeito suspensivo, tem-se que a sua posterior anulação inviabiliza a própria extração da respectiva carta de sentença e os atos processuais subsequentes que deveriam ser praticados.
5. Consequentemente, em razão da superveniência da anulação de sentença, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1387266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
EXTRAÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA, PARA LIQUIDAÇÃO IMEDIATA DA GARANTIA, CONSISTENTE EM FIANÇA BANCÁRIA (TRANSFORMAÇÃO EM DEPÓSITO EM DINHEIRO). SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA APELAÇÃO, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERDA DE OBJETO.
1. Trata-se de Recurso Especial que visa reformar acórdão do Tribunal de origem que deferiu a extração de carta de sentença (proferida nos Embargos do Devedor, julgados improcedentes e com Apelação recebida exclusivamente no efeito devolutivo, pendente de julgamento) para viabilizar a imediata liquidação da garantia prestada nos autos da Execução Fiscal, consistente em fiança bancária de valor superior a 1 bilhão de reais.
2. Em consulta processual no sítio eletrônico do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifiquei que a Apelação 0263450-21.2009.8.26.0000 (numeração antiga: 994.09.263450-5) foi julgada favoravelmente à ora recorrente na sessão de 27.2.2014. O órgão colegiado da Corte local anulou, por cerceamento de defesa, a sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal, e, assim, determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja realizada prova pericial.
3. O acórdão mencionado foi publicado em 11.3.2014 e teve o trânsito em julgado certificado em 16.6.2014.
4. Desta forma, se a liquidação da fiança bancária (transformação em dinheiro da garantia por ela representada) tinha por substrato a existência de sentença atacada por recurso destituído de efeito suspensivo, tem-se que a sua posterior anulação inviabiliza a própria extração da respectiva carta de sentença e os atos processuais subsequentes que deveriam ser praticados.
5. Consequentemente, em razão da superveniência da anulação de sentença, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1387266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por
unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes e a Sra.
Ministra Assusete Magalhães, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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