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Jurisprudência


REsp 1387844 / ESRECURSO ESPECIAL2013/0182758-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REJEIÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MULTIPLICIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. I - Rejeita-se recurso como representativo de controvérsia, a ser submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, quando não caracterizado o requisito da multiplicidade recursal. Informação do Tribunal de origem noticiando a existência de apenas 24 (vinte e quatro) recursos suspensos. II - No julgamento do Recurso Repetitivo no REsp 1.103.050/BA (Tema 102), firmou-se o entendimento consolidado na Súmula n. 414 desta Corte segundo o qual "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". III - Debate acerca de quando devem ser consideradas frustradas as demais modalidades de citação para a validade da citação por edital em execução fiscal, tema correlato ao de n. 102 da lista de Recursos Repetitivos, mas que com ele não se confunde. IV - Hipótese de tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, porquanto o Executado mudou-se sem deixar novo endereço. Pretensão do Exequente quanto à citação por edital, sob a alegação de ser inócua a citação pelo correio. V - Cabe ao Município Exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não. VI - Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida. VI - Recurso especial improvido. (REsp 1387844/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Sérgio Kukina (voto-vista), negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) É válida a citação por edital, no âmbito de execução fiscal, na hipótese em que o exequente procedeu a mais de uma tentativa frustrada de citação por oficial de justiça, além de ter diligenciado o endereço atualizado do devedor, sem, contudo, ter obtido êxito em encontrá-lo, tornando inócua eventual citação postal. Isso porque, embora não se desconheça o teor da Súmula 414 do STJ nem a orientação firmada em recurso repetitivo, não há falar, na espécie, que o exequente tenha deixado de realizar as diligências necessárias para a localização do devedor, razão pela qual deve ter prosseguimento a execução fiscal em curso, conforme precedentes deste STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000414LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00008
Veja : (CITAÇÃO POR EDITAL - EXECUÇÃO FISCAL - EXAURIMENTO DOS MEIOS DELOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO) STJ - REsp 1103050-BA (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 290988-ES, AgRg no REsp 1307558-RJ, REsp 324622-RJ(VOTO VENCIDO - CITAÇÃO POR EDITAL - EXECUÇÃO FISCAL - FRUSTRAÇÃODAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 459256-MG, AgRg no AREsp 206770-RS, REsp 1348531-RJ
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