REsp 1387921 / PRRECURSO ESPECIAL2013/0160270-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Monsanto do Brasil Ltda. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, por meio da qual pretende a parte demandante seja anulado o Auto de Infração 526528-D, o Termo de Embargo/Interdição 339708-C e a Notificação 511006-B.
2. O juízo de 1° grau julgou procedente a pretensão, uma vez que aplicável ao caso o disposto nos arts. 6º, VI, e 16, § 3º, da Lei 11.105/2005, os quais dispõem que a licença ambiental será necessária somente para "ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental". O TRF da 4ª Região negou provimento ao apelo do Ibama. Os Embargos Declaratórios manejados pela autarquia federal e pelo Ministério Público Federal foram desprovidos sem qualquer menção, mesmo que indireta, aos pontos levantados pela autarquia e pelo parquet.
3. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era necessária a manifestação expressa.
4. Verifica-se que a Corte local deixou de se manifestar sobre diversos pontos dos aclaratórios do Ministério Público Federal (fls.
560-562, e-STJ) e do Ibama (fls. 564-566, e-STJ): a) a impossibilidade de aplicação ao caso dos autos do disposto nos artigos 6º, VI, e 16, § 3º, da Lei 11.105/2005, que conferem competência exclusiva à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio para, no processo de liberação comercial de OGM, deliberar, "em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental", porque o aludido diploma somente entrou em vigor em 25.3.2005, após a lavratura do auto de infração, em 2.3.2005, que, por sua vez, se reportava a fatos ocorridos em 2003; b) a existência de preceitos legais vigentes à época da autuação da recorrida, artigos 1º-D e 7º, II, da Lei 8.974/1995 e 8º da Lei 6.938/1981, que conferiam à CTNBio competência de natureza apenas consultiva e ao Conama, mediante proposta do Ibama, a competência para estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, o que, quanto aos empreendimentos com OGMs, foi feito pela Resolução 305/2002 do Conama, fundamento da autuação da Recorrida; e c) a violação aos artigos 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, 7º, II, da Lei 8.974/1995, 9º, IV, e 10 da Lei 6.938/1981, 60 e 70 da Lei 9.605/1998, 41 da Lei 11.105/2005 e 2º, I e II, da Lei 7.735/1989, porque a aludida omissão impediu que as matérias neles versadas fossem prequestionadas.
5. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração.
6. Recurso Especial do Ministério Público Federal e do Ibama providos.
(REsp 1387921/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 07/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Monsanto do Brasil Ltda. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, por meio da qual pretende a parte demandante seja anulado o Auto de Infração 526528-D, o Termo de Embargo/Interdição 339708-C e a Notificação 511006-B.
2. O juízo de 1° grau julgou procedente a pretensão, uma vez que aplicável ao caso o disposto nos arts. 6º, VI, e 16, § 3º, da Lei 11.105/2005, os quais dispõem que a licença ambiental será necessária somente para "ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental". O TRF da 4ª Região negou provimento ao apelo do Ibama. Os Embargos Declaratórios manejados pela autarquia federal e pelo Ministério Público Federal foram desprovidos sem qualquer menção, mesmo que indireta, aos pontos levantados pela autarquia e pelo parquet.
3. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era necessária a manifestação expressa.
4. Verifica-se que a Corte local deixou de se manifestar sobre diversos pontos dos aclaratórios do Ministério Público Federal (fls.
560-562, e-STJ) e do Ibama (fls. 564-566, e-STJ): a) a impossibilidade de aplicação ao caso dos autos do disposto nos artigos 6º, VI, e 16, § 3º, da Lei 11.105/2005, que conferem competência exclusiva à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio para, no processo de liberação comercial de OGM, deliberar, "em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental", porque o aludido diploma somente entrou em vigor em 25.3.2005, após a lavratura do auto de infração, em 2.3.2005, que, por sua vez, se reportava a fatos ocorridos em 2003; b) a existência de preceitos legais vigentes à época da autuação da recorrida, artigos 1º-D e 7º, II, da Lei 8.974/1995 e 8º da Lei 6.938/1981, que conferiam à CTNBio competência de natureza apenas consultiva e ao Conama, mediante proposta do Ibama, a competência para estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, o que, quanto aos empreendimentos com OGMs, foi feito pela Resolução 305/2002 do Conama, fundamento da autuação da Recorrida; e c) a violação aos artigos 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, 7º, II, da Lei 8.974/1995, 9º, IV, e 10 da Lei 6.938/1981, 60 e 70 da Lei 9.605/1998, 41 da Lei 11.105/2005 e 2º, I e II, da Lei 7.735/1989, porque a aludida omissão impediu que as matérias neles versadas fossem prequestionadas.
5. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração.
6. Recurso Especial do Ministério Público Federal e do Ibama providos.
(REsp 1387921/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, deu
provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (voto-vista), Assusete
Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), nos termos do art.
162, § 4º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OMISSÃO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TESE RELEVANTE) STJ - REsp 1444678-SP, AgRg no REsp 1434720-MG, AgRg no REsp 1378217-PE, REsp 1280943-SP, AgRg no AgRg no AREsp 247364-PR, REsp 726934-RJ, REsp 955558-SP, AgRg no REsp 802358-AM, REsp 437191-SP
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