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Jurisprudência


REsp 1388188 / RJRECURSO ESPECIAL2011/0276121-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DE FUNDO DE PENSÃO ESTADUAL DE MAGISTRADOS. OFENSA AO ARTIGO 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 46 DO CPC. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 2º, 128, 460 E 515 DO CPC E 113 E 422 DO CC. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS MENSALMENTE DA REMUNERAÇÃO. JUSTA CAUSA. BOA-FÉ. NATUREZA DAS PARCELAS. SÚMULA 280/STF. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º - F DA LEI N. 9.494/97 E ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)". 2. A admissão do recurso especial retido, no qual se sustenta a ocorrência de litisconsórcio ativo multitudinário e ofensa ao artigo 46 do CPC, no caso, encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: REsp 573.828/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22/03/2004; e AgRg no Ag 697.586/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 14/11/2005. 3. Afasta-se as alegadas omissões e contradição, pois a Corte de origem manifestou-se de maneira fundamentada e suficiente a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. Não há, no caso, negativa de prestação jurisdicional ou outro vício a ensejar nova integração ao que já decidido nos acórdãos recorridos. 4. A falta de prequestionamento e a não demonstração clara e precisa da ofensa aos artigos 2º, 128, 460 e 515 do CPC e 113 e 422 do CC, obstam a admissão do recurso especial no ponto. Incidem os óbices contidos nas Súmulas 211/STJ e 284/STF. 5. O indeferimento da suspensão do processo pela notícia do óbito de alguns dos autores da demanda foi apreciado sob a perspectiva exclusivamente constitucional (fl. 10287), o que afasta o seu exame por meio do recurso especial. 6. O exame do direito à restituição dos valores arrecadados ao extinto Fundo de Reserva estadual que garantia pensão especial requer a observância da lei local que o criou e daquela que o extinguiu, o que se apresenta inviável diante do enunciado da Súmula 280/STF. A propósito: AgRg no AREsp 511.542/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/03/2015. 7. A suposta litigância de má-fé específica de 7 (sete) autores, porque, em tese, não teriam contribuído para o Fundo de Reserva, requer o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Aplica-se à questão a Súmula 7/STJ. Registra-se, aliás, que o afastamento da suposta litigância de má-fé teve por contraponto exclusivo o direito constitucional do pleno acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), o que também exclui a via do apelo especial para a questão. 8. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ (AgRg no AREsp 601.045/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/08/2015)". 9. Nos consectários legais, foi questionado pelo Estado do Rio de Janeiro apenas qual o regime a ser observado para os juros moratórios. Assim, na hipótese, incide a MP 2.180-35/2001, que acrescentou o artigo 1º - F à Lei n. 9.494/97, a partir da sua edição, até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, que alterou o referido normativo, quando será aplicado o percentual que remunera a caderneta de poupança, conforme disciplinado no REsp n. 1.270.439/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (DJe de 02/08/2013). 10. Os honorários advocatícios, no caso, apresentam-se irrisórios, o que demanda nova fixação por esta Corte Superior. Assim, acolhe-se sugestão do Ministério Público Federal para que a verba sucumbencial seja calculada no patamar de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 11. Recurso especial retido do Estado do Rio de Janeiro não conhecido. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro parcialmente conhecido e parcialmente provido quanto ao normativo a disciplinar os juros moratórios a partir da MP 2.180-35/2001. Recurso especial adesivo dos autores provido para alterar a forma de cálculo dos honorários advocatícios. (REsp 1388188/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial adesivo dos autores para alterar a forma de cálculo dos honorários advocatícios e conhecer parcialmente do recurso especial do Estado do Rio de Janeiro e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento quanto ao normativo a disciplinar os juros moratórios a partir da MP 2.180-35/2001 e não conhecer do recurso especial retido do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, primeira parte).

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Notas : Veja os EDcl no REsp 1388188-RJ, que foram parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E PELA LEI11.960/2009)LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED LEI:011960 ANO:2009 ART:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:007301 ANO:1973 UF:RJ
Veja : (RECURSO ESPECIAL - LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO - OCORRÊNCIA -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 573828-PR, AgRg no Ag 697586-MG(RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 511542-PI, AgRg no AREsp 166758-RJ, AgRg no AREsp 358910-RJ(RECURSO REPETITIVO - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - RECURSO ESPECIALENCAMINHADO AO STJ) STJ - AgRg no AREsp 601045-RS, EDcl no AgRg nos EREsp 1174957-RS(RECURSO ESPECIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1382719-MG(FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS) STJ - REsp 1270439-PR (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1423360-PB, AgRg no REsp 903202-SP
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