REsp 1388241 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0185372-3
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO IMPEDIDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO UNÂNIME. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que o impedimento de magistrado em sede colegiada, ainda que capaz de promover a nulidade de seu voto, não é suficiente para, por si só, acarretar a nulidade do julgado, quando evidenciado que a sua participação no julgamento do recurso não foi decisiva para o resultado.
2. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi unânime, de modo que a declaração de nulidade do voto proferido pelo Juiz Federal impedido não implicaria alteração do resultado do julgamento, razão pela qual não há como reconhecer a alegada nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos ao recurso de apelação.
3. O principal fundamento aventado nos aclaratórios disse respeito a não incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, benefício que já foi devidamente reconhecido em favor do recorrente nos embargos infringentes, o que reforça a ausência de prejuízo decorrente de eventual nulidade ocorrida no julgamento dos embargos de declaração.
4. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial.
Ressalva do Relator.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1388241/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO IMPEDIDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO UNÂNIME. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que o impedimento de magistrado em sede colegiada, ainda que capaz de promover a nulidade de seu voto, não é suficiente para, por si só, acarretar a nulidade do julgado, quando evidenciado que a sua participação no julgamento do recurso não foi decisiva para o resultado.
2. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi unânime, de modo que a declaração de nulidade do voto proferido pelo Juiz Federal impedido não implicaria alteração do resultado do julgamento, razão pela qual não há como reconhecer a alegada nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos ao recurso de apelação.
3. O principal fundamento aventado nos aclaratórios disse respeito a não incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, benefício que já foi devidamente reconhecido em favor do recorrente nos embargos infringentes, o que reforça a ausência de prejuízo decorrente de eventual nulidade ocorrida no julgamento dos embargos de declaração.
4. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial.
Ressalva do Relator.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1388241/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator. Dr(a). CARLO HUBERTH C C E LUCHIONE, pela parte
RECORRENTE: JOSÉ LUIZ AROMATIS NETTO.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 11,380 kg de ecstasy; 290,0 g de
LSD; 302,0 g de skunk.
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] não é possível, no entanto, criar um óbice processual,
prévio e generalizado, no sentido de que qualquer acórdão,
proveniente de habeas corpus, não será admitido, para fins de
interposição do recurso especial, com base na alínea c do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:UNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A LET:B PAR:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA - HABEASCORPUS) STJ - AgRg nos EREsp 998249-RS, AgRg no REsp 1376680-PR(NULIDADE DO JULGADO - PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO IMPEDIDO - VOTONÃO DECISIVO PARA O RESULTADO) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1019080-RS, EDcl nos EDcl no MS 15741-DF(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL - PARADIGMA - HABEAS CORPUS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1120334-MG, EDcl no REsp 1348815-SP
Mostrar discussão