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Jurisprudência


REsp 1388313 / RSRECURSO ESPECIAL2013/0199826-2

Ementa
RECURSO ESPECIAL. FURTO DE R$ 20,00 EM ESPÉCIE. SUBTRAÇÃO QUALIFICADA PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência total de periculosidade social da ação; ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. 2. Em que pese de reduzido valor a res furtiva - R$ 20,00 - a conduta revelou ofensividade penal e social porque, para a subtração, houve escalada do muro e arrombamento de porta da residência da vítima. 3. Recurso não provido. (REsp 1388313/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 22/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bens no valor de R$20,00 (vinte reais).
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MÍNIMA OFENSIVIDADE - REDUZIDO GRAUDE REPROVABILIDADE - LESÃO JURÍDICA INEXPRESSIVA) STF - HC 844120-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - ELEVADOGRAU DE REPROVABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 525731-MG, AgRg no REsp 1226741-RS, AgRg no REsp 1458335-MG, HC 227807-RS
Sucessivos : EDcl no REsp 1388313 RS 2013/0199826-2 Decisão:07/05/2015 DJe DATA:15/05/2015
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