main-banner

Jurisprudência


REsp 1388405 / ESRECURSO ESPECIAL2013/0175080-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA OMISSIVA QUANTO AO CUMPRIMENTO DE ACORDO, NA DEFESA DO MEIO-AMBIENTE. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. DOSIMETRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu configurado o ato de improbidade do art. 10 da Lei 8.429/1992, porque o recorrente, à época em que prefeito de Vila Velha/ES, por meio de conduta culposa, negligente, teria sido omisso quanto à tomada de decisões necessárias ao cumprimento de acordo firmado antes mesmo do início de seu mandado eletivo, acordo necessário à defesa de área que se pretendia proteger ambientalmente. 2. Para a caracterização de atos de improbidade, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a conduta do agente deve ser dolosa para os atos descritos nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992; e dolosa ou culposa naqueles constantes do art. 10 da Lei 8.429/1992. 3. Atentando-se para as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há como se entender pela não configuração do ato de improbidade, uma vez que o não agir do prefeito, mesmo ciente da necessidade de ações para evitar maiores danos ambientais à área em questão, denota mesmo conduta negligente com a área que se queria preservada. 4. Como gestor municipal, uma de suas atribuições é a de tomar decisões em defesa do meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, I, da Constituição Federal). E, se essa obrigação ainda é reforçada em acordo firmado pela municipalidade, mesmo que em instrumento anterior a seu mandato, tem o prefeito a obrigação de tomar as providências cabíveis, seja porque consta do acordo realizado com a municipalidade, seja porque é munus natural de seu cargo. 5. O acórdão recorrido registra que haveria omissão quanto à proteção da área da Lagoa do Cocal, o que permitiu ocupação irregular do terreno de marinha e, ainda, danos à flora, à fauna, ao solo e à água, tem-se por configurado o dano necessário à caracterização do ato ímprobo, uma vez que a negligência permitia a contínua degradação do patrimônio público, o que, em decorrência lógica, reflete no erário não só municipal, como federal. 6. A depender dos elementos contidos na situação fático-jurídica delineada no acórdão recorrido, pode-se aferir ou não, em sede de recurso especial, se a condenação observa o princípio da proporcionalidade. A respeito, vide: AgRg no REsp 1.361.984/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/06/2014; REsp 1.114.254/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/05/2014. 7. No caso dos autos, a revisão da dosimetria das sanções aplicadas implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em casos excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. Recurso especial não conhecido. (REsp 1388405/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 12/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas : Tema: Meio Ambiente.
Informações adicionais : Não é possível o conhecimento do recurso especial para alterar a decisão do Tribunal a quo que, com base nas provas dos autos, entendeu pela configuração do ato de improbidade administrativa praticado pelo recorrente, uma vez que teria sido omisso quanto ao cumprimento de acordo necessário à defesa de área ambiental. Isso porque seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00023 INC:00001 ART:00225 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DOSIMETRIA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1361984-SC, REsp 1114254-MG(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CARACTERIZAÇÃO - ELEMENTO SUBJETIVO DOTIPO) STJ - AIA 30-AM, AgRg no AREsp 403537-SP, AgRg no AREsp 21135-PR, REsp 1130198-RR, EREsp 479812-SP, REsp 1149427-SC, EREsp 875163-RS, REsp 1233502-MG
Mostrar discussão