REsp 1388789 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0168920-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
COTA DE CONTRIBUIÇÃO DO CAFÉ. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO. DIREITO À RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO.
ART. 18, INCISO X, § 3º DA LEI 10.522/02. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Constatado que a Corte de origem decidiu a demanda de forma clara e fundamentada, apreciando todos os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, não se configura a alegada violação do artigo 535 do CPC.
2. Caso em que o contribuinte requereu a repetição de indébito decorrente do recolhimento indevido do tributo denominado "quota de contribuição do café", cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF. O direito à repetição foi, no entanto, considerado prescrito, tendo em vista o transcurso de prazo superior a dez anos desde a data dos recolhimentos indevidos até a data do ajuizamento da demanda (tese dos "cinco mais cinco").
3. A recorrente defende que deve ser afastada a prescrição, pois o artigo 18, X, § 3º da Lei 10.522/02, configura: (i) renúncia tácita ao prazo prescricional para repetição do indébito referente às "quotas de contribuição do café", nos termos do artigo 191 do CC/2002 e (ii) prática de ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 503 do CPC, de modo a fazer perder o objeto os embargos infringentes nos quais se discutiu a prescrição.
4. O fato de a lei ter sido editada apenas após o transcurso do prazo prescricional para a eventual repetição de indébito, bem como de ter sido incluída a expressão "ex officio" no § 3º não leva à conclusão de que há inequívoca determinação de restituição dos valores pagos indevidamente aos contribuintes que assim solicitarem.
Ao contrário, a leitura do dispositivo apenas revela que o legislador pretendeu deixar claro que a devolução de quantias eventualmente pagas a título de "quota de contribuição do café" não decorreria automaticamente das autorizações previstas no caput, inciso X.
5. A par disso, ainda que seja admitida a renúncia tácita da Administração Pública à prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil, no caso concreto ela não se configura, pois o artigo 18, X, § 3º da Lei 10.522/02 não representa fato incompatível com a prescrição, na medida em que, além de não se referir expressamente à prescrição, não autoriza expressa e automaticamente a restituição dos indébitos.
6. Nessa mesma linha de raciocínio, não prospera a tese de que a alteração legislativa constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 503 do CPC, na medida em que os embargos infringentes então pendentes de julgamento na data do advento da lei tratavam exclusivamente do prazo prescricional para a repetição do indébito.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1388789/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
COTA DE CONTRIBUIÇÃO DO CAFÉ. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO. DIREITO À RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO.
ART. 18, INCISO X, § 3º DA LEI 10.522/02. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Constatado que a Corte de origem decidiu a demanda de forma clara e fundamentada, apreciando todos os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, não se configura a alegada violação do artigo 535 do CPC.
2. Caso em que o contribuinte requereu a repetição de indébito decorrente do recolhimento indevido do tributo denominado "quota de contribuição do café", cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF. O direito à repetição foi, no entanto, considerado prescrito, tendo em vista o transcurso de prazo superior a dez anos desde a data dos recolhimentos indevidos até a data do ajuizamento da demanda (tese dos "cinco mais cinco").
3. A recorrente defende que deve ser afastada a prescrição, pois o artigo 18, X, § 3º da Lei 10.522/02, configura: (i) renúncia tácita ao prazo prescricional para repetição do indébito referente às "quotas de contribuição do café", nos termos do artigo 191 do CC/2002 e (ii) prática de ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 503 do CPC, de modo a fazer perder o objeto os embargos infringentes nos quais se discutiu a prescrição.
4. O fato de a lei ter sido editada apenas após o transcurso do prazo prescricional para a eventual repetição de indébito, bem como de ter sido incluída a expressão "ex officio" no § 3º não leva à conclusão de que há inequívoca determinação de restituição dos valores pagos indevidamente aos contribuintes que assim solicitarem.
Ao contrário, a leitura do dispositivo apenas revela que o legislador pretendeu deixar claro que a devolução de quantias eventualmente pagas a título de "quota de contribuição do café" não decorreria automaticamente das autorizações previstas no caput, inciso X.
5. A par disso, ainda que seja admitida a renúncia tácita da Administração Pública à prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil, no caso concreto ela não se configura, pois o artigo 18, X, § 3º da Lei 10.522/02 não representa fato incompatível com a prescrição, na medida em que, além de não se referir expressamente à prescrição, não autoriza expressa e automaticamente a restituição dos indébitos.
6. Nessa mesma linha de raciocínio, não prospera a tese de que a alteração legislativa constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 503 do CPC, na medida em que os embargos infringentes então pendentes de julgamento na data do advento da lei tratavam exclusivamente do prazo prescricional para a repetição do indébito.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1388789/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa
e Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina (Presidente) (voto-vista) e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016RSTJ vol. 242 p. 156
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00018 INC:00010 PAR:00003 ART:00019(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.051/2004)LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00191LEG:FED LEI:011051 ANO:2004
Veja
:
(INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - TESE DOS CINCO MAIS CINCO) STJ - REsp 1269570-MG (RECURSO REPETITIVO) STF - RE 566621 (REPERCUSSÃO GERAL)(INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - RENÚNCIA - INOCORRÊNCIA) STJ - REsp 747091-ES, AgRg no REsp 907869-ES, AgRg nos EDcl no REsp 733152-ES
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1388789 RJ 2013/0168920-3 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017
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