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Jurisprudência


REsp 1389214 / DFRECURSO ESPECIAL2013/0204271-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DENÚNCIA. POTENCIALIDADE DA FALSIFICAÇÃO QUE EXTRAPOLA A FINALIDADE TRIBUTÁRIA. CONTROLE DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO AGENTE PÚBLICO. VIABILIDADE. RECEBIMENTO DA INCOATIVA. IMPLEMENTO DO FALSO EM DOCUMENTOS E SUA UTILIZAÇÃO PELO MESMO AGENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo expressa menção na exordial acerca da intenção acusatória de demonstrar que a falsidade ideológica atribuída ao recorrido teve potencialidade de causar outros danos que não exclusivamente ao erário, é temerária a rejeição da denúncia sob o fundamento de que a conduta somente poderia ter por finalidade a sonegação de tributos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem admitido a continuidade de ações penais em que se pretende atribuir responsabilidade penal autônoma ao agente que pratica falsidade documental apta a atingir diversos bens jurídicos tutelados. Precedentes. 3. Todos os agentes públicos têm obrigação legal de manter a administração pública atualizada acerca dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, sujeitando-o à pena de demissão caso se recuse a prestar a respectiva declaração ou a fizer falsa, conforme preceitua o artigo 13, § 3º, da Lei n. 8.429/92, exsurgindo daí a possibilidade da falsificação atribuída ao recorrido ter potencialidade lesiva que extrapola a esfera tributária. 4. Nos termos de entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a utilização dos documentos ideologicamente falsificados deve ser absorvida pelo próprio ato de falsificação quando atribuídos ao mesmo agente. Precedentes STF e STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido para receber a denúncia contra o recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular processamento da ação penal pela prática do delito previsto no artigo 299 do Código Penal. (REsp 1389214/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, "Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Felix Fischer votou com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas, que conheceram do recurso e lhe negaram provimento. Votou parcialmente vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento em maior extensão. SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 17/03/2016: DR. CÉZAR ROBERTO BITENCOURT (P/RECDO)

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 15/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK) Não é possível, no momento do recebimento da denúncia, reconhecer a absorção do crime de uso de documento falso pelo delito de falsidade ideológica, aplicando-se o princípio da consunção. Isso porque tal medida representa significativa adaptação da imputação inicial, caracterizando "emendatio libelli", iniciativa que tem momento próprio para ser efetuada, no caso, a prolação da sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Mesmo porque, o réu se defende dos fatos imputados e não da capitulação declinada na denúncia. (VOTO VENCIDO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA) "[...] o Ministério Público já ajuizou demanda específica sobre o crime tributário envolvendo a omissão dos valores constantes da presente denúncia [...]. E, quanto ao crime tributário, não há dúvida da ocorrência de consunção, como inúmeras vezes já decidiu este colegiado e o próprio STF". "[...] o ato consubstanciado na entrega da declaração ao órgão ministerial tem campo específico de análise e punição na Lei de Improbidade Administrativa. A potencialidade lesiva autônoma era questão a ser melhor explicitada pelo órgão ministerial, o que não foi feito no caso, talvez, ante a falta de elementos concretos, dada a fase das investigações, não havendo, notícia, sequer, da propositura de ação civil por ato de improbidade administrativa". "[...] o ato de recebimento da denúncia, nos termos da Lei 8.038/1990, é mais aprofundado, admitindo-se a possibilidade do reconhecimento da improcedência imediata das imputações, quando demonstrada a ausência de justa causa".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00013 PAR:00003LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00299 ART:00304LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00383LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00006
Veja : (FALSIDADE IDEOLÓGICA - POTENCIALIDADE LESIVA QUE A EXTRAPOLA AFINALIDADE TRIBUTÁRIA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA) STJ - HC 221660-DF, REsp 834752-TO(FALSIDADE IDEOLÓGICA - ABSORÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO-INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA DOS DELITOS) STF - AP 530 STJ - HC 70703-GO, HC 150242-ES(VOTO VENCIDO - CRIME TRIBUTÁRIO - ABSORÇÃO DOS CRIMES DE FALSIDADEIDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO) STJ - AgRg no REsp 1308930-PE, AgRg no REsp 1347646-MG, AgRg nos EDcl no REsp 1266272-PR, AgRg no REsp 1411730-MG STF - HC 104079(VOTO VENCIDO - ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL AO ÓRGÃOPÚBLICO - POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA) STF - HC-ED-ED 83115(VOTO VENCIDO - LEI 8.038/1990 - EXAME DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA -POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES) STJ - EDcl na APn 691-DF
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