REsp 1389214 / DFRECURSO ESPECIAL2013/0204271-0
RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO.
DENÚNCIA. POTENCIALIDADE DA FALSIFICAÇÃO QUE EXTRAPOLA A FINALIDADE TRIBUTÁRIA. CONTROLE DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO AGENTE PÚBLICO.
VIABILIDADE. RECEBIMENTO DA INCOATIVA. IMPLEMENTO DO FALSO EM DOCUMENTOS E SUA UTILIZAÇÃO PELO MESMO AGENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo expressa menção na exordial acerca da intenção acusatória de demonstrar que a falsidade ideológica atribuída ao recorrido teve potencialidade de causar outros danos que não exclusivamente ao erário, é temerária a rejeição da denúncia sob o fundamento de que a conduta somente poderia ter por finalidade a sonegação de tributos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem admitido a continuidade de ações penais em que se pretende atribuir responsabilidade penal autônoma ao agente que pratica falsidade documental apta a atingir diversos bens jurídicos tutelados.
Precedentes.
3. Todos os agentes públicos têm obrigação legal de manter a administração pública atualizada acerca dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, sujeitando-o à pena de demissão caso se recuse a prestar a respectiva declaração ou a fizer falsa, conforme preceitua o artigo 13, § 3º, da Lei n. 8.429/92, exsurgindo daí a possibilidade da falsificação atribuída ao recorrido ter potencialidade lesiva que extrapola a esfera tributária.
4. Nos termos de entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a utilização dos documentos ideologicamente falsificados deve ser absorvida pelo próprio ato de falsificação quando atribuídos ao mesmo agente. Precedentes STF e STJ.
5. Recurso especial parcialmente provido para receber a denúncia contra o recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular processamento da ação penal pela prática do delito previsto no artigo 299 do Código Penal.
(REsp 1389214/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO.
DENÚNCIA. POTENCIALIDADE DA FALSIFICAÇÃO QUE EXTRAPOLA A FINALIDADE TRIBUTÁRIA. CONTROLE DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO AGENTE PÚBLICO.
VIABILIDADE. RECEBIMENTO DA INCOATIVA. IMPLEMENTO DO FALSO EM DOCUMENTOS E SUA UTILIZAÇÃO PELO MESMO AGENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo expressa menção na exordial acerca da intenção acusatória de demonstrar que a falsidade ideológica atribuída ao recorrido teve potencialidade de causar outros danos que não exclusivamente ao erário, é temerária a rejeição da denúncia sob o fundamento de que a conduta somente poderia ter por finalidade a sonegação de tributos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem admitido a continuidade de ações penais em que se pretende atribuir responsabilidade penal autônoma ao agente que pratica falsidade documental apta a atingir diversos bens jurídicos tutelados.
Precedentes.
3. Todos os agentes públicos têm obrigação legal de manter a administração pública atualizada acerca dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, sujeitando-o à pena de demissão caso se recuse a prestar a respectiva declaração ou a fizer falsa, conforme preceitua o artigo 13, § 3º, da Lei n. 8.429/92, exsurgindo daí a possibilidade da falsificação atribuída ao recorrido ter potencialidade lesiva que extrapola a esfera tributária.
4. Nos termos de entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a utilização dos documentos ideologicamente falsificados deve ser absorvida pelo próprio ato de falsificação quando atribuídos ao mesmo agente. Precedentes STF e STJ.
5. Recurso especial parcialmente provido para receber a denúncia contra o recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular processamento da ação penal pela prática do delito previsto no artigo 299 do Código Penal.
(REsp 1389214/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, "Prosseguindo no
julgamento, a Turma, por maioria, conhecer do recurso e lhe dar
parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O
Sr. Ministro Felix Fischer votou com o Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas, que conheceram do recurso e lhe negaram provimento.
Votou parcialmente vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que
conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento
em maior extensão.
SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 17/03/2016: DR. CÉZAR ROBERTO
BITENCOURT (P/RECDO)
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK)
Não é possível, no momento do recebimento da denúncia,
reconhecer a absorção do crime de uso de documento falso pelo delito
de falsidade ideológica, aplicando-se o princípio da consunção. Isso
porque tal medida representa significativa adaptação da imputação
inicial, caracterizando "emendatio libelli", iniciativa que tem
momento próprio para ser efetuada, no caso, a prolação da sentença,
nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Mesmo porque, o
réu se defende dos fatos imputados e não da capitulação declinada na
denúncia.
(VOTO VENCIDO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA)
"[...] o Ministério Público já ajuizou demanda específica sobre
o crime tributário envolvendo a omissão dos valores constantes da
presente denúncia [...]. E, quanto ao crime tributário, não há
dúvida da ocorrência de consunção, como inúmeras vezes já decidiu
este colegiado e o próprio STF".
"[...] o ato consubstanciado na entrega da declaração ao órgão
ministerial tem campo específico de análise e punição na Lei de
Improbidade Administrativa.
A potencialidade lesiva autônoma era questão a ser melhor
explicitada pelo órgão ministerial, o que não foi feito no caso,
talvez, ante a falta de elementos concretos, dada a fase das
investigações, não havendo, notícia, sequer, da propositura de ação
civil por ato de improbidade administrativa".
"[...] o ato de recebimento da denúncia, nos termos da Lei
8.038/1990, é mais aprofundado, admitindo-se a possibilidade do
reconhecimento da improcedência imediata das imputações, quando
demonstrada a ausência de justa causa".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00013 PAR:00003LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00299 ART:00304LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00383LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00006
Veja
:
(FALSIDADE IDEOLÓGICA - POTENCIALIDADE LESIVA QUE A EXTRAPOLA AFINALIDADE TRIBUTÁRIA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA) STJ - HC 221660-DF, REsp 834752-TO(FALSIDADE IDEOLÓGICA - ABSORÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO-INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA DOS DELITOS) STF - AP 530 STJ - HC 70703-GO, HC 150242-ES(VOTO VENCIDO - CRIME TRIBUTÁRIO - ABSORÇÃO DOS CRIMES DE FALSIDADEIDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO) STJ - AgRg no REsp 1308930-PE, AgRg no REsp 1347646-MG, AgRg nos EDcl no REsp 1266272-PR, AgRg no REsp 1411730-MG STF - HC 104079(VOTO VENCIDO - ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL AO ÓRGÃOPÚBLICO - POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA) STF - HC-ED-ED 83115(VOTO VENCIDO - LEI 8.038/1990 - EXAME DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA -POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES) STJ - EDcl na APn 691-DF
Mostrar discussão