REsp 1389750 / RSRECURSO ESPECIAL2013/0185090-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE DA ANEEL. NÃO OCORRÊNCIA, EM REGRA.
CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. Sob o rito do art. 543-C do CPC (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), foi admitida a seguinte tese controvertida: "questão atinente ao interesse jurídico da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) para figurar no pólo passivo de ação revisional e de repetição de indébito relativa a contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público".
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que não há, em regra, interesse jurídico da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) para figurar como ré ou assistente simples de Ação de Repetição de Indébito relativa a valores cobrados por força de contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público. Nesse sentido: AgRg no AREsp 230.329/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15.10.2015;
AgRg no REsp 1.372.361/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27.5.2014; AgRg no AREsp 515.808/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.6.2015; AgRg no AREsp 436.756/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.11.2014; AgRg no REsp 1.381.481/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21.5.2015; AgRg no REsp 1.419.327/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21.5.2015;
AgRg no AREsp 434.720/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.2.2014; AgRg no REsp 1.381.333/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2014; AgRg no REsp 1.389.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013; AgRg no REsp 1.384.034/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.3.2016; AgRg no REsp 1.383.703/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.2.2016; AgRg no AREsp 418.218/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013; AgRg no Ag 1.382.890/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.5.2011.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem observou o entendimento jurisprudencial do STJ que aqui se consolida, estabelecendo que, na situação específica dos autos, não vislumbrou interesse jurídico da Aneel.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1389750/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE DA ANEEL. NÃO OCORRÊNCIA, EM REGRA.
CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. Sob o rito do art. 543-C do CPC (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), foi admitida a seguinte tese controvertida: "questão atinente ao interesse jurídico da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) para figurar no pólo passivo de ação revisional e de repetição de indébito relativa a contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público".
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que não há, em regra, interesse jurídico da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) para figurar como ré ou assistente simples de Ação de Repetição de Indébito relativa a valores cobrados por força de contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público. Nesse sentido: AgRg no AREsp 230.329/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15.10.2015;
AgRg no REsp 1.372.361/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27.5.2014; AgRg no AREsp 515.808/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.6.2015; AgRg no AREsp 436.756/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.11.2014; AgRg no REsp 1.381.481/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21.5.2015; AgRg no REsp 1.419.327/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21.5.2015;
AgRg no AREsp 434.720/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.2.2014; AgRg no REsp 1.381.333/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2014; AgRg no REsp 1.389.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013; AgRg no REsp 1.384.034/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.3.2016; AgRg no REsp 1.383.703/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.2.2016; AgRg no AREsp 418.218/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013; AgRg no Ag 1.382.890/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.5.2011.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem observou o entendimento jurisprudencial do STJ que aqui se consolida, estabelecendo que, na situação específica dos autos, não vislumbrou interesse jurídico da Aneel.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1389750/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja
:
(CONTROVÉRSIA - ANAEEL - INTERESSE JURÍDICO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DEINDÉBITO - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA) STJ - AgRg no AREsp 230329-MS, AgRg no REsp 1372361-RS, AgRg no AREsp 515808-RS, AgRg no AREsp 436756-RS, AgRg no REsp 1381481-RS, AgRg no Ag 1382890-MS
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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