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Jurisprudência


REsp 1390173 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0221462-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DA HAIA. REPATRIAÇÃO DE MENOR ILICITAMENTE RETIDO. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS REFERENTES À ADAPTAÇÃO DA CRIANÇA AO CONVÍVIO DOS PARENTES NO BRASIL E AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO PESSOAL DO PROGENITOR ESTRANGEIRO. QUESTÕES QUE, NO CASO, DEMANDAM O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS NORMATIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS, ACOMPANHANDO O VOTO DA EM. RELATORA. (REsp 1390173/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencidos o Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina (voto-vista), não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 52, IV, "b"). Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 28/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Relator a p acórdão : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "No que diz respeito à ilegitimidade da União para propor a ação, tema sustentado no Parecer do Ministério Público Federal oferecido somente nesta Corte Superior, tenho que tal alegação extrapola os limites do que foi deduzido nos recursos especiais sob exame. Eventual manifestação desta Corte a respeito, de ofício, desborda dos rígidos limites a que estão sujeitos os recursos não ordinários". (VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "No que respeita [...] ao óbice anotado no corpo do art. 12 da Convenção, que desaconselha a restituição quando a criança já se encontre comprovadamente 'integrada no seu novo meio', verifico que, no caso concreto, deve essa regra de exceção ter plena incidência [...]".
Referência legislativa : LEG:INT CVC:****** ANO:1980***** CSIC CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTROINTERNACIONAL DE CRIANÇAS ART:00003 ART:00012 ART:00013(PROMULGADA PELO DECRETO 3.413/2000)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (REPATRIAÇÃO DE MENOR - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - ANÁLISE PELOTRIBUNAL A QUO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 900262-RJ, REsp 954877-SC, REsp 1293800-MG
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