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Jurisprudência


REsp 1390202 / PBRECURSO ESPECIAL2013/0190750-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando, em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade, for extinta integral ou até parcialmente a dívida objeto da execução. 2. A condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios é devida pelo simples fato de restar configurada sua sucumbência na demanda, sendo irrelevante para a fixação da verba no caso em espécie que a extinção da execução por inexigibilidade do título tenha se dado por ato de ofício do juízo competente ou em estrito atendimento ao pedido formulado pela parte executada em exceção de pré-executividade por ela anteriormente apresentada. 3. A fixação dos honorários na hipótese dos autos, ainda que com fundamento no art. 20, §4º, do CPC, deve levar em consideração as circunstâncias descritas no, §3º, desse mesmo dispositivo legal, a saber: o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo. 4. Especial relevo deve ser dado à importância da causa, notadamente porquanto, ainda que desempenhe um trabalho aparentemente simples ao apresentar exceção de pré-executividade demonstrando a cobrança de dívida já paga por meio depósitos judiciais realizados há mais de 8 (oito) anos, não se pode desprezar a expressiva responsabilidade assumida pelo causídico ao aceitar defender seu cliente em uma ação de execução de grande vulto (no valor de R$ 1.797.341,59 - um milhão setecentos e noventa e sete mil trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos). 5. Recurso especial provido para condenar a parte exequente, ora recorrida, ao pagamento, em prol da executada, ora recorrente, de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). (REsp 1390202/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 02/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃODA EXECUÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 93300-RS, REsp 664078-SP(HONORÁRIOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FUNDAMENTO DO EXECUTADO- ACOLHIMENTO DE OFÍCIO - SUCUMBÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1230497-MA, AgRg no REsp 1384284-SP
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