REsp 1390465 / RNRECURSO ESPECIAL2013/0192699-7
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO cpc. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. POLICIAL RODOVIÁRIO.
CURSO DE FORMAÇÃO. TEMPO. CONTAGEM PARA PROGRESSÃO NA CARREIRA.
POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC.
REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Alegações genéricas quanto à suposta ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC impossibilitam o conhecimento recursal por deficiência na fundamentação. Incidência do enunciado da Súmula 284/STF.
2. O termo "promoção" contido no texto do art. 14, § 2º, da Lei 9.624/98 deve ser interpretado restritivamente, a fim de não tolher direitos dos servidores públicos. Mencionado normativo veda expressamente o cômputo do tempo do curso de formação apenas para efeito de promoção, de forma que o período pode ser considerado para fins de progressão na carreira.
3. Fixada a verba honorária na Corte de origem com base nos critérios de razoabilidade em função da complexidade da causa e do zelo do causídico, a revisão do quantum fixado demandaria o revolvimento fático da lide, procedimento obstado pela Súmula 7/STJ.
Recurso especial improvido.
(REsp 1390465/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO cpc. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. POLICIAL RODOVIÁRIO.
CURSO DE FORMAÇÃO. TEMPO. CONTAGEM PARA PROGRESSÃO NA CARREIRA.
POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC.
REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Alegações genéricas quanto à suposta ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC impossibilitam o conhecimento recursal por deficiência na fundamentação. Incidência do enunciado da Súmula 284/STF.
2. O termo "promoção" contido no texto do art. 14, § 2º, da Lei 9.624/98 deve ser interpretado restritivamente, a fim de não tolher direitos dos servidores públicos. Mencionado normativo veda expressamente o cômputo do tempo do curso de formação apenas para efeito de promoção, de forma que o período pode ser considerado para fins de progressão na carreira.
3. Fixada a verba honorária na Corte de origem com base nos critérios de razoabilidade em função da complexidade da causa e do zelo do causídico, a revisão do quantum fixado demandaria o revolvimento fático da lide, procedimento obstado pela Súmula 7/STJ.
Recurso especial improvido.
(REsp 1390465/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:009624 ANO:1998 ART:00014 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA - DEFICIÊNCIANA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 420408-MA, REsp 1464818-RS, AgRg no AREsp 396316-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO) STJ - AgRg no Ag 1198911-SP, AgRg no AREsp 83832-RS
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