REsp 1390642 / SCRECURSO ESPECIAL2013/0198785-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Conquanto a discussão acerca da imprescritibilidade das ações de improbidade administrativa, que versem sobre ressarcimento ao erário, esteja pendente de exame pelo STF, no RE 690.069 (Tema 666), submetido a procedimento de repercussão geral, a jurisprudência desta Corte dá pela imprescritibilidade, em reiterados precedentes.
(Cf. REsp 1.303.030/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015; AgRg no AREsp 663.951/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015; AgRg no AREsp 488.608/RN, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 19.12.2014; AgRg no REsp 1.427.640/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2014; REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.2.2015; REsp 1.405.346/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2014; e AgRg no AREsp 513.006/RS, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.9.2014.) 2. "A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte." (AgRg no AgRg no Ag 1410653/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015) 3. Recurso especial provido.
(REsp 1390642/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Conquanto a discussão acerca da imprescritibilidade das ações de improbidade administrativa, que versem sobre ressarcimento ao erário, esteja pendente de exame pelo STF, no RE 690.069 (Tema 666), submetido a procedimento de repercussão geral, a jurisprudência desta Corte dá pela imprescritibilidade, em reiterados precedentes.
(Cf. REsp 1.303.030/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015; AgRg no AREsp 663.951/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015; AgRg no AREsp 488.608/RN, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 19.12.2014; AgRg no REsp 1.427.640/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2014; REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.2.2015; REsp 1.405.346/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2014; e AgRg no AREsp 513.006/RS, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.9.2014.) 2. "A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte." (AgRg no AgRg no Ag 1410653/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015) 3. Recurso especial provido.
(REsp 1390642/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Veja
:
(RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 737899-RS(SOBRESTAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1410653-SC
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