REsp 1391087 / MSRECURSO ESPECIAL2012/0207399-3
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO QUE SE REVELA MAIS RAZOÁVEL AO ORDENAMENTO JURÍDICO E CONSENTÂNEA À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
1. Recurso especial interposto contra decisão proferida no curso de cumprimento de sentença em que se postula o pagamento honorários de advogado arbitrados em sede de embargos do devedor em percentual sobre o proveito econômico do devedor/embargante obtido com a redução da dívida executada.
2. Anterior prolação de dois acórdãos diametralmente opostos contra a mesma decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Prevalência do acórdão que primeiro transitara em julgado e em consonância com a interpretação mais razoável ao ordenamento jurídico no sentido de que a diferença entre o montante postulado quando da propositura da execução e o valor remanescente como devido após o acolhimento dos embargos do devedor deve ser verificada na data do ajuizamento da ação executiva. Precedentes.
4. Possibilidade de, no curso do cumprimento de sentença, o juízo adequar o débito objeto de execução, ante, primeiro, a sua indefinição, em face da prolação de dois acórdãos contraditórios acerca da mesma decisão quando da análise da impugnação ao cumprimento de sentença e, segundo, ante a patente irrazoabilidade da interpretação sugerida pelos advogados credores acerca do cálculo dos honorários que buscam ver adimplidos.
5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
(REsp 1391087/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO QUE SE REVELA MAIS RAZOÁVEL AO ORDENAMENTO JURÍDICO E CONSENTÂNEA À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
1. Recurso especial interposto contra decisão proferida no curso de cumprimento de sentença em que se postula o pagamento honorários de advogado arbitrados em sede de embargos do devedor em percentual sobre o proveito econômico do devedor/embargante obtido com a redução da dívida executada.
2. Anterior prolação de dois acórdãos diametralmente opostos contra a mesma decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Prevalência do acórdão que primeiro transitara em julgado e em consonância com a interpretação mais razoável ao ordenamento jurídico no sentido de que a diferença entre o montante postulado quando da propositura da execução e o valor remanescente como devido após o acolhimento dos embargos do devedor deve ser verificada na data do ajuizamento da ação executiva. Precedentes.
4. Possibilidade de, no curso do cumprimento de sentença, o juízo adequar o débito objeto de execução, ante, primeiro, a sua indefinição, em face da prolação de dois acórdãos contraditórios acerca da mesma decisão quando da análise da impugnação ao cumprimento de sentença e, segundo, ante a patente irrazoabilidade da interpretação sugerida pelos advogados credores acerca do cálculo dos honorários que buscam ver adimplidos.
5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
(REsp 1391087/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, A
TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). JORGE ELIAS NEHME, pela parte RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Dr(a). NEWLEY ALEXANDRE DA SILVA AMARILLA, pela parte RECORRIDA:
NORBERTO NOEL PREVIDENTE
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS DO DEVEDOR - DUPLA INTERPRETAÇÃODO TÍTULO EXECUTIVO) STJ - AgRg no REsp 1319705-RS, REsp 1167563-RS, REsp 1267621-DF
Sucessivos
:
REsp 1391518 MS 2013/0007388-3 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:09/11/2015REsp 1395798 MS 2012/0195704-6 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:09/11/2015
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