main-banner

Jurisprudência


REsp 1391257 / PARECURSO ESPECIAL2012/0202702-9

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEFERIMENTO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. CODENUNCIADOS EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. 1. São ilegais as interceptações telefônicas quando o Juiz não profere decisão judicial fundamentada acerca dos requerimentos de implantação e prorrogação da medida, conforme determina o art. 5º da Lei n. 9.296/1996, mas, ao receber os pedidos formulados pela autoridade policial, defere as medidas pela simples expedição de ofício às operadoras de telefonia. 2. Nulidade das interceptações telefônicas que contamina diversas provas colhidas ao longo da investigação e da instrução, pois delas derivadas. 3. De ofício, extensão dos efeitos deste julgado aos demais denunciados, por força do art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Demais alegações trazidas no recurso especial que ficam prejudicadas, pela anulação da ação penal e das interceptações telefônicas. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para anular o processo desde a sentença e reconhecer a ilicitude das interceptações telefônicas obtidas pela denominada Operação Leão da Terra e das demais provas delas derivadas, devendo o Juízo singular proferir nova sentença, sem a utilização das provas anuladas, com extensão dos efeitos aos demais denunciados, Waldir Franklin de Oliveira da Paixão, Aline Alda Moreira Soares, Emerson Wilson Ferreira Resende, Anderson Lima do Vale, Anderson Augusto Picanço Ramos, Gilmara Silva Sousa, Miguel Antônio Florez Arevalo, Luís Marilac de Brito e Jaime Falcon Abad, por força do art. 580 do Código de Processo Penal. (REsp 1391257/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, com extensão aos demais denunciados, Waldir Franklin de Oliveira da Paixão, Aline Alda Moreira Soares, Emerson Wilson Ferreira Resende, Anderson Lima do Vale, Anderson Augusto Picanço Ramos, Gilmara Silva Sousa, Miguel Antônio Florez Arevalo, Luís Marilac de Brito e Jaime Falcon Abad, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015RSTJ vol. 236 p. 859
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00005LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja : (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NÃO JUSTIFICADA) STJ - AgRg no REsp 1229201-PR
Mostrar discussão