REsp 1391261 / PRRECURSO ESPECIAL2011/0209403-3
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO JUIZ TITULAR DA CAUSA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. APLICAÇÃO DE LEI NOVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. O juiz titular pode ser substituído nas hipóteses do art. 132 do CPC, em cujo rol está incluída a expressão "afastado por qualquer outro motivo", que admite o afastamento do magistrado em decorrência do regime de exceção ou mutirão para agilização da prestação jurisdicional.
2. No direito processual civil, vigora o princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em curso, não podendo retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência.
3. O ato de arrematação consumado em momento anterior à edição da Lei n. 11.382/2006 deve ter todos os seus efeitos regidos pela lei anterior.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1391261/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO JUIZ TITULAR DA CAUSA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. APLICAÇÃO DE LEI NOVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. O juiz titular pode ser substituído nas hipóteses do art. 132 do CPC, em cujo rol está incluída a expressão "afastado por qualquer outro motivo", que admite o afastamento do magistrado em decorrência do regime de exceção ou mutirão para agilização da prestação jurisdicional.
2. No direito processual civil, vigora o princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em curso, não podendo retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência.
3. O ato de arrematação consumado em momento anterior à edição da Lei n. 11.382/2006 deve ter todos os seus efeitos regidos pela lei anterior.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1391261/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Dr(a). RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES, pela parte RECORRENTE: RENATO
CARVALHO DE PAULI
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015RDDP vol. 150 p. 151
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00132 ART:00330 ART:00694(ARTIGO 694 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.382/2006)
Veja
:
(PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - REGIME DE EXCEÇÃO OU DE MUTIRÃO) STJ - AgRg no Ag 1144852-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 75110-GO, AgRg no REsp 756532-RS, AgRg no Ag 828862-PR
Mostrar discussão