REsp 1391271 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0012235-5
ADMINISTRATIVO. DIREITO A CIDADE SUSTENTÁVEL. LOTEAMENTO. MEMORIAL.
ESPAÇO LIVRE. ESTACIONAMENTO. BEM PÚBLICO. BOA-FÉ OBJETIVA. DL 58/1937 E LEI 6.766/1979. DOMÍNIO PÚBLICO. ALIENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO COMPRADOR DE LOTE.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nas previsões do DL 58/1937 e na boa-fé objetiva, consignou ser inviável a alienação, no âmbito de loteamento, de área reservada a estacionamento, bem como a alteração da sua finalidade para torná-la edificável.
2. Conforme consignado na origem, as áreas do loteamento de que trata a lide foram reservadas para estacionamento público, estando incluídas entre aquelas que, nos termos do art. 3º do DL 58/1937, tornam-se inalienáveis com a inscrição do memorial da propriedade loteada.
3. As faculdades jurídicas ínsitas à propriedade (ius fruendi, ius vindicandi, ius utendi, ius disponendi) devem ser compreendidas à luz da sua função socioecológica, prevista nos arts. 5º, XXIII, 170, III e VI, 182, § 2º, e 186, I e II, da Constituição Federal, bem como no art. 1.228, § 1º, do Código Civil.
4. No âmbito urbanístico, a preocupação com o interesse coletivo já vinha expressa no DL 58/1937, que exigia aprovação do plano e da planta do loteamento pela Prefeitura Municipal, ouvidas as autoridades sanitárias e militares (art. 1º, § 1º).
5. A reserva de espaços livres no loteamento, ainda que fosse para a utilização específica como estacionamento, viria ao encontro da necessidade de infraestrutura adequada para o afluxo de pessoas ao local.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1391271/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 28/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO A CIDADE SUSTENTÁVEL. LOTEAMENTO. MEMORIAL.
ESPAÇO LIVRE. ESTACIONAMENTO. BEM PÚBLICO. BOA-FÉ OBJETIVA. DL 58/1937 E LEI 6.766/1979. DOMÍNIO PÚBLICO. ALIENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO COMPRADOR DE LOTE.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nas previsões do DL 58/1937 e na boa-fé objetiva, consignou ser inviável a alienação, no âmbito de loteamento, de área reservada a estacionamento, bem como a alteração da sua finalidade para torná-la edificável.
2. Conforme consignado na origem, as áreas do loteamento de que trata a lide foram reservadas para estacionamento público, estando incluídas entre aquelas que, nos termos do art. 3º do DL 58/1937, tornam-se inalienáveis com a inscrição do memorial da propriedade loteada.
3. As faculdades jurídicas ínsitas à propriedade (ius fruendi, ius vindicandi, ius utendi, ius disponendi) devem ser compreendidas à luz da sua função socioecológica, prevista nos arts. 5º, XXIII, 170, III e VI, 182, § 2º, e 186, I e II, da Constituição Federal, bem como no art. 1.228, § 1º, do Código Civil.
4. No âmbito urbanístico, a preocupação com o interesse coletivo já vinha expressa no DL 58/1937, que exigia aprovação do plano e da planta do loteamento pela Prefeitura Municipal, ouvidas as autoridades sanitárias e militares (art. 1º, § 1º).
5. A reserva de espaços livres no loteamento, ainda que fosse para a utilização específica como estacionamento, viria ao encontro da necessidade de infraestrutura adequada para o afluxo de pessoas ao local.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1391271/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 28/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2016RSTJ vol. 243 p. 218
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"O adquirente ou possuidor de lote ou imóvel, em resposta a
ofensa a interesses jurídicos particulares ou comunitários,
tangíveis e intangíveis - assim como a Administração, o Ministério
Público, organizações não governamentais e vizinhos, contíguos ou
não -, pode, sem prejuízo da Ação Popular e da Ação Civil Pública,
judicialmente questionar degradação ou descaracterização
urbanístico-ambiental, alteração, ocupação, alienação,
desmembramento ou privatização de áreas reservadas ao uso comum ou
especial".
"A afetação e a reserva de bem privado ao domínio público
(avesso a usucapião, nos termos do art. 102 do Código Civil)
mostram-se imunes à antiguidade da violação. Assim se dá, entre
outros fundamentos, também porque, se as obrigações instituídas pela
legislação ou assumidas voluntariamente pelo empreendedor devem ser
por ele leal e integralmente cumpridas, eventual inadimplência sua,
ao consubstanciar omissão permanente, renova-se a cada instante
[...]. Por outro lado, sob a égide tanto do DL 58/1937 como da Lei
6.766/1979 (arts. 9°, § 2º, III, 17, 22, 23 e 28), haver inércia,
descuido ou mesmo conivência do Poder Público com o ato prejudicial
ao patrimônio público, em vez de sanar ou legitimar a conduta
ilícita, serve apenas para tipificar improbidade administrativa,
crime e infração disciplinar do servidor implicado, conforme
jurisprudência desta Corte".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00003 INC:00001 ART:00005 INC:00023 ART:00170 INC:00003 INC:00006 ART:00182 PAR:00002 ART:00186 INC:00001 INC:00003LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00102 ART:01228 PAR:00001LEG:FED DEL:000058 ANO:1937 ART:00001 PAR:00001 ART:00003LEG:FED LEI:006766 ANO:1979 ART:00009 PAR:00002 INC:00003 ART:00017 ART:00022 ART:00023 ART:00028
Veja
:
(DIREITO URBANÍSTICO - LOTEAMENTO - IRREGULARIDADE - OMISSÃOPERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no Ag 928652-RS
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