REsp 1391355 / MGRECURSO ESPECIAL2013/0214588-5
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. Hipótese em que houve a tentativa de subtração, em concurso com pessoa não identificada, de "um umidificador e um desfrizante" do estabelecimento comercial "Loja do Barbeiro", produtos avaliados em R$ 40,05.
3. O valor dos bens representava, na data do cometimento do delito, menos de 9% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 465, 00.
4. Embora o Tribunal a quo tenha registrado que a ré "é pessoa possuidora de antecedentes criminais pela prática de delito também contra o patrimônio", a única ação penal constante de sua folha de antecedentes resultou em extinção da punibilidade da acusada pela prescrição da pretensão punitiva em 4/7/2008.
5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a prescrição da pretensão punitiva extingue os efeitos da condenação, motivo pelo qual não caracteriza reincidência ou maus antecedentes.
6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e absolver a recorrente da prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
(REsp 1391355/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. Hipótese em que houve a tentativa de subtração, em concurso com pessoa não identificada, de "um umidificador e um desfrizante" do estabelecimento comercial "Loja do Barbeiro", produtos avaliados em R$ 40,05.
3. O valor dos bens representava, na data do cometimento do delito, menos de 9% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 465, 00.
4. Embora o Tribunal a quo tenha registrado que a ré "é pessoa possuidora de antecedentes criminais pela prática de delito também contra o patrimônio", a única ação penal constante de sua folha de antecedentes resultou em extinção da punibilidade da acusada pela prescrição da pretensão punitiva em 4/7/2008.
5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a prescrição da pretensão punitiva extingue os efeitos da condenação, motivo pelo qual não caracteriza reincidência ou maus antecedentes.
6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e absolver a recorrente da prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
(REsp 1391355/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado à tentativa de furto de bens
avaliados em R$ 40,05 (quarenta reais e cinco centavos),
menos de 9% do salário mínimo.
Informações adicionais
:
"Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o
princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito
Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta,
examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença
dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente;
(II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo
grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da
lesão jurídica ocasionada [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00155 PAR:00004 INC:00004
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES) STF - HC 84412-SP(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - REINCIDÊNCIA) STJ - HC 192087-MT
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