REsp 1391526 / AMRECURSO ESPECIAL2012/0180184-1
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM NAVIO DE CARGA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO PARA O ESTADO-JUIZ. MATÉRIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O julgamento extra petita não ocorre quando o provimento do recurso é dado em razão dos pedidos formulados pela parte que se afirma prejudicada, mormente quando não consegue expor qual o excesso no julgamento nem o prejuízo que sofreu.
2. Tratando-se de ação de reparação de danos proposta com o fim de se obter indenização por prejuízos advindos de explosão em navio de carga cujo objeto não envolve fatos da navegação, mas ato ilícito subjetivamente considerado, aplica-se o Código Civil no que tange à prescrição.
3. A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002 conta-se a partir de 11.1.2003, observando-se as regras de transição do art. 2.018.
4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem sobre a desnecessidade de produção de provas enseja a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Para o Estado-Juiz, matérias atinentes ao direito probatório, não estão sujeitas à preclusão.
6. Não há nulidade no acórdão que utiliza como razões de decidir os fundamentos da sentença, desde que contenham em si elementos suficientes à manutenção da decisão, considerados os argumentos postos no recurso oferecido.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados considerando-se o grau de complexidade dos autos, a responsabilidade assumida pelo advogado e a justa remuneração do trabalho profissional.
Portanto, devem ser fixados equitativamente.
Valores muito reduzidos ou excessivamente elevados não atendem a esse critério, podendo, em tais hipóteses, ser revistos pelo STJ.
8. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente.
(REsp 1391526/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM NAVIO DE CARGA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO PARA O ESTADO-JUIZ. MATÉRIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O julgamento extra petita não ocorre quando o provimento do recurso é dado em razão dos pedidos formulados pela parte que se afirma prejudicada, mormente quando não consegue expor qual o excesso no julgamento nem o prejuízo que sofreu.
2. Tratando-se de ação de reparação de danos proposta com o fim de se obter indenização por prejuízos advindos de explosão em navio de carga cujo objeto não envolve fatos da navegação, mas ato ilícito subjetivamente considerado, aplica-se o Código Civil no que tange à prescrição.
3. A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002 conta-se a partir de 11.1.2003, observando-se as regras de transição do art. 2.018.
4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem sobre a desnecessidade de produção de provas enseja a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Para o Estado-Juiz, matérias atinentes ao direito probatório, não estão sujeitas à preclusão.
6. Não há nulidade no acórdão que utiliza como razões de decidir os fundamentos da sentença, desde que contenham em si elementos suficientes à manutenção da decisão, considerados os argumentos postos no recurso oferecido.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados considerando-se o grau de complexidade dos autos, a responsabilidade assumida pelo advogado e a justa remuneração do trabalho profissional.
Portanto, devem ser fixados equitativamente.
Valores muito reduzidos ou excessivamente elevados não atendem a esse critério, podendo, em tais hipóteses, ser revistos pelo STJ.
8. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente.
(REsp 1391526/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF, pela parte RECORRENTE: PPG
INDUSTRIES INC
Dr(a). ÁLVARO ROSÁRIO VELLOSO DE CARVALHO, pela parte RECORRIDA: DI
GREGÓRIO NAVEGAÇÃO LTDA
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"[...]o princípio da identidade física do juiz é direcionado ao
magistrado instrutor do feito, determinando que aquele que presidir
a instrução deve proferir a sentença.
Evidentemente que não se aplica ao julgamento colegiado em
tribunais, obrigando as câmaras e turmas a manter suas composições
até que os processos distribuídos sejam findados".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000098LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00005 INC:00009 ART:02018LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 ART:00132 ART:00271 ART:00273 ART:00471 ART:00535 INC:00002 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:000556 ANO:1850***** CCM-50 CÓDIGO COMERCIAL ART:00449 ITEM:00003
Veja
:
(DIREITO CIVIL - PRECLUSÃO - REGRAS DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL -ART. 2028 DO CC/02) STJ - AgRg no REsp 1233066-TO(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS - CERCEAMENTO DEDEFESA) STJ - AgRg no AREsp 42551-GO(PROCESSO CIVIL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA PARA O JUÍZO) STJ - REsp 418971-MG, REsp 262978-MG(PROCESSO CIVIL - ACÓRDÃO QUE TRANSCREVE SENTENÇA SOMANDOFUNDAMENTOS - NULIDADE) STJ - HC 215620-SP(PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPLEXIDADE - REDUÇÃODA VERBA) STJ - EDcl no REsp 1348449-RS
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