main-banner

Jurisprudência


REsp 1391649 / MGRECURSO ESPECIAL2013/0237273-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL. FURTO DE TESOURA E ALICATE AVALIADOS EM R$ 60,00. SUBTRAÇÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACUSADO REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência total de periculosidade social da ação; ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. 2. Se, do ponto de vista dogmático, a existência de maus antecedentes não poderia ser considerada como óbice ao reconhecimento da insignificância penal - por aparentemente sinalizar a prevalência do direito penal do autor e não do fato - não deve o juiz, ao avaliar a tipicidade formal, ignorar o contexto que singulariza a ação como integrante de uma série de outras de igual natureza, as quais evidenciam o comportamento humano avesso à norma incriminadora. 3. A subtração de uma tesoura e um canivete avaliados em R$ 60,00, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de agentes, revela a ofensividade penal e social da conduta praticada pelo recorrente, sobretudo quando considerada sua tripla reincidência. 4. Recurso não provido. (REsp 1391649/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 22/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de uma tesoura e um canivete avaliados em R$60,00 (sessenta reais).
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MÍNIMA OFENSIVIDADE - REDUZIDO GRAUDE REPROVABILIDADE - LESÃO JURÍDICA INEXPRESSIVA) STF - HC 844120-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA) STJ - HC 214143-MG, AgRg no AREsp 388938-DF, RHC 37453-MG, HC 267447-MG, AgRg no REsp 1376502-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESULTADO PRETENDIDO PELO AGENTE) STF - HC 113476
Mostrar discussão