REsp 1391701 / RSRECURSO ESPECIAL2013/0237971-9
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INTIMAÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR MEIO DE REQUISIÇÃO AO CHEFE DO SERVIÇO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido analisou as questões controvertidas postas pela defesa no recurso de apelação.
2. A intimação de policial militar se perfaz por intermédio do chefe do respectivo serviço, nos termos do art. 358, c/c o art. 370, ambos do CPC.
3. Na espécie, diante da devida requisição do juízo ao chefe do serviço para que a testemunha de acusação comparecesse à audiência de instrução e julgamento, bem como por aquele não encontrar provas robustas a justificar a condenação do recorrido e por estar ausente o Ministério Público - apesar de devidamente intimado para o ato processual -, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1391701/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INTIMAÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR MEIO DE REQUISIÇÃO AO CHEFE DO SERVIÇO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido analisou as questões controvertidas postas pela defesa no recurso de apelação.
2. A intimação de policial militar se perfaz por intermédio do chefe do respectivo serviço, nos termos do art. 358, c/c o art. 370, ambos do CPC.
3. Na espécie, diante da devida requisição do juízo ao chefe do serviço para que a testemunha de acusação comparecesse à audiência de instrução e julgamento, bem como por aquele não encontrar provas robustas a justificar a condenação do recorrido e por estar ausente o Ministério Público - apesar de devidamente intimado para o ato processual -, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1391701/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator. Dr. RAFAEL RAPHAELLI, pela parte RECORRIDA:
ANDREY SILVA DOS SANTOS.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00358 ART:00370 ART:00619
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1531037-ES(INTIMAÇÃO DE MILITAR - REQUISIÇÃO POR INTERMÉDIO DO CHEFE DORESPECTIVO SERVIÇO) STJ - HC 173122-PR, HC 59472-MG, REsp 69249-SP
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