REsp 1391709 / PRRECURSO ESPECIAL2013/0204281-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA DE PLEITO COLETIVO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À SÚMULA 343/STF. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. PARCELA DENOMINADA "ADIANTAMENTO DO PCCS".
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS PELA LEI N. 8.460/92.
1. O argumento segundo o qual a Corte de origem extrapolou a restrição à incidência da Súmula 343/STF, determinada, em tese, no julgamento antecedente desta Corte (REsp n. 572.274/PR, DJ 01/02/2005), não veio acompanhado da demonstração de ofensa à legislação federal. A ofensa a enunciado de súmula, por si só, não respalda a admissão do apelo especial.
2. A alegação de que se aplica ao caso o Código do Consumidor não deve ser admitida porque não indicado os dispositivos de lei supostamente violados, tampouco foi debatida a tese na Corte de origem. Incide ao caso a Súmula 282/STF, pois os aclaratórios opostos não reivindicaram manifestação a respeito da referida questão.
3. Não há nulidade do acórdão integrativo a ensejar o retorno dos autos para a Corte de origem, pois as questões indispensáveis à solução da controvérsia foram devidamente apreciadas pelo colegiado.
Afasta-se, assim, a violação ao artigo 535, I e II, do CPC.
4. Não há falar em litisconsórcio necessário no polo passivo da ação rescisória a ser formado entre o Sindicato e servidores, pois os servidores não foram parte no processo originário. Se o Sindicato foi o único autor a figurar na demanda inicial, ainda que por força da legitimação extraordinária, será ele o réu na ação rescisória.
Não há previsão em lei para a pluralidade necessária de co-legitimados neste caso, tampouco é de se exigir aqui o concurso de todos os substituídos com espeque na natureza da relação jurídica (artigo 47 do CPC), pois o exercício do direito de ação pelo substituto processual autorizado por lei na ação originária (art. 6º do CPC) habilita-o também a propor ou contestar o pleito rescisório.
5. O juízo rescisório não descumpriu os comandos insertos na Lei n.
8.460/92, ao revés reconheceu, como havia de reconhecer, a ofensa aos artigos 4º, inciso II e 9º porque a parcela denominada "Adiantamento do PCCS", disciplinada na Lei n. 7.686/88, foi incorporada aos vencimentos dos servidores públicos pela Lei n.
8.460/92. A propósito, confiram-se: REsp 371.110/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 24/06/2002; REsp 640.072/PE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07/05/2007; AgRg no REsp 546.092/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007; e AgRg no REsp 1.198.289/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/11/2013.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1391709/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA DE PLEITO COLETIVO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À SÚMULA 343/STF. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. PARCELA DENOMINADA "ADIANTAMENTO DO PCCS".
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS PELA LEI N. 8.460/92.
1. O argumento segundo o qual a Corte de origem extrapolou a restrição à incidência da Súmula 343/STF, determinada, em tese, no julgamento antecedente desta Corte (REsp n. 572.274/PR, DJ 01/02/2005), não veio acompanhado da demonstração de ofensa à legislação federal. A ofensa a enunciado de súmula, por si só, não respalda a admissão do apelo especial.
2. A alegação de que se aplica ao caso o Código do Consumidor não deve ser admitida porque não indicado os dispositivos de lei supostamente violados, tampouco foi debatida a tese na Corte de origem. Incide ao caso a Súmula 282/STF, pois os aclaratórios opostos não reivindicaram manifestação a respeito da referida questão.
3. Não há nulidade do acórdão integrativo a ensejar o retorno dos autos para a Corte de origem, pois as questões indispensáveis à solução da controvérsia foram devidamente apreciadas pelo colegiado.
Afasta-se, assim, a violação ao artigo 535, I e II, do CPC.
4. Não há falar em litisconsórcio necessário no polo passivo da ação rescisória a ser formado entre o Sindicato e servidores, pois os servidores não foram parte no processo originário. Se o Sindicato foi o único autor a figurar na demanda inicial, ainda que por força da legitimação extraordinária, será ele o réu na ação rescisória.
Não há previsão em lei para a pluralidade necessária de co-legitimados neste caso, tampouco é de se exigir aqui o concurso de todos os substituídos com espeque na natureza da relação jurídica (artigo 47 do CPC), pois o exercício do direito de ação pelo substituto processual autorizado por lei na ação originária (art. 6º do CPC) habilita-o também a propor ou contestar o pleito rescisório.
5. O juízo rescisório não descumpriu os comandos insertos na Lei n.
8.460/92, ao revés reconheceu, como havia de reconhecer, a ofensa aos artigos 4º, inciso II e 9º porque a parcela denominada "Adiantamento do PCCS", disciplinada na Lei n. 7.686/88, foi incorporada aos vencimentos dos servidores públicos pela Lei n.
8.460/92. A propósito, confiram-se: REsp 371.110/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 24/06/2002; REsp 640.072/PE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07/05/2007; AgRg no REsp 546.092/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007; e AgRg no REsp 1.198.289/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/11/2013.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1391709/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista), Regina Helena
Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
(RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"O fato de parte dos substituídos ter ingressado com execução
individual e satisfeito o crédito não impede o corte rescisório,
aliás os artigos 467 e 468 do CPC não respaldam a aludida
argumentação. Não há que se confundir eficácia do provimento
jurisdicional originário ou a imutabilidade da sentença com o
cabimento e a eficácia da ação rescisória. Não se pode defender a
estabilidade da segurança jurídica ou ser a coisa julgada una pelo
fato de um ou alguns dos substituídos na tutela do direito
individual homogêneo ter executado aquilo que se discute na ação
rescisória ou que, por esse motivo, o manto do juridicamente
imutável deve ser estendido aos que não conseguiram executar aquilo
que o juízo rescisório apurou ser indevido".
"É dizer, a prevalecer o raciocínio do ora recorrente, não se
admitirá a ação rescisória toda vez que o beneficiário do acórdão
rescindendo executá-lo antes ou no curso da ação rescisória, o que
não é o caso, pena de, por via oblíqua, tornar inaplicável os
artigos 485 e seguintes do CPC".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] não há como deixar-se de chamar para a ação rescisória
todos os integrantes da Entidade, que moveu a ação coletiva, tenha
ela atuado como representante ou substituta. O que é certo é que ela
laborou na justiça em nome alheio, e não em nome próprio; estava
reivindicando o direito alheio, quebrando a regra do inicial do
processo civil: ninguém poderá reivindicar em nome próprio direito
alheio, salvo quando etc. Daí, vem a chamada legitimação
extraordinária coletiva, mas para obter direitos, não para perder ou
suprimir direitos".
"[...] os integrantes da Entidade, sejam sindicalizados,
associados ou outro tipo de vínculo que exista entre os indivíduos e
a entidade que os representa ou substitui, qualquer que seja a
denominação, têm de ser pelo litisconsortes, nessa história da
rescisória, porque, senão, vão ser literalmente surpreendidos com a
supressão de um direito que estavam seguros que tinham adquirido e
tinham adquirido com a solução positiva da ação coletiva".
"Assim, uma vez reconhecido o direito individual subjetivo em
uma ação coletiva e integrado ao patrimônio jurídico dos
anteriormente substituídos, o Sindicato perde a disponibilidade
desse direito, o que lhe impede de responder a Ação Rescisória,
sendo certo que somente o titular desse direito individual é que
pode defender esse direito. Os substitutos processuais não estão
autorizados a defender os substituídos nas demandas que visam a
obter uma sentença desconstitutiva de uma relação jurídica
individual.
Não é justo exigir que o titular do direito anteriormente
reconhecido fique de fora da relação processual apenas aguardando o
desfecho do julgado, cujos efeitos naturalmente incidirão sobre ele.
Não é lógico permitir que o patrimônio jurídico dos
filiados/sindicalizados seja invadido sem que lhes seja garantido o
direito de defesa e contraditório.
Diante disso, impõe-se concluir que, se a sentença rescindenda
atingirá as relações jurídicas individuais, a ação deve ser proposta
contra os sujeitos que sofrerão os efeitos decorrentes da sentença
de improcedência. Somente quando os filiados tenham participado da
relação processual, sendo-lhes garantida a oportunidade de defesa do
seu direito antes adquirido, é que poderão ser atingidos, caso
acolhido o pedido rescisório e desconstituído o título executório,
que favorece os filiados. Forçoso reconhecer, portanto, que deve ser
ajuizada ação individual ou formar-se litisconsórcio passivo que
vise a afastar a coisa julgada da esfera jurídica dos filiados".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00006 ART:00047 ART:00487 INC:00001 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(TST) SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUM:000406LEG:FED LEI:008460 ANO:1992 ART:00004 INC:00002 ART:00009LEG:FED LEI:007686 ANO:1988LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00021 ART:00008 INC:00003
Veja
:
(PCCS - ADIANTAMENTO - INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORESPÚBLICOS) STJ - REsp 371110-PR, REsp 640072-PE, REsp 1050518-PB, AgRg no REsp 546092-RS, AgRg no REsp 1198289-RS(VOTO VENCIDO - AÇÃO RESCISÓRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIOENTRE SINDICATO E REPRESENTADOS) STJ - AR 4085-DF
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