REsp 1391809 / ESRECURSO ESPECIAL2013/0210164-4
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A O VALOR REFERENTE À RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO - RGR EMBUTIDO NA TARIFA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
1. Consoante demonstra a legislação específica, o obrigado à Reserva Global de Reversão é a empresa concessionária/permissionária/autorizada prestadora de serviços (art. 10, da Lei n. 8.631/93). Desse modo, os valores ingressam em sua contabilidade a título de receita própria, da espécie faturamento, decorrente da venda de serviços já que são "custo do serviço" ex-lege (art. 1º, §§2º e 3º e art. 2º, §3º, da Lei n.
8.631/93), e que será utilizado para a formação da Reserva Global de Reversão. Em outras palavras, a parcela referente à Reserva Global de Reversão - RGR vem embutida dentro das tarifas de fornecimento de energia elétrica que é a paga pelo serviço prestado (custo do serviço).
2. A Reserva Global de Reversão - RGR integra a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, posto se tratar de receita bruta decorrente da venda de serviços (faturamento) já que embutida dentro das tarifas de fornecimento de energia elétrica.
3. Caso que se assemelha àquele julgado em sede de recurso representativo da controvérsia onde este STJ definiu que o ISSQN integra a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS no REsp. n. 1.330.737 - SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1391809/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A O VALOR REFERENTE À RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO - RGR EMBUTIDO NA TARIFA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
1. Consoante demonstra a legislação específica, o obrigado à Reserva Global de Reversão é a empresa concessionária/permissionária/autorizada prestadora de serviços (art. 10, da Lei n. 8.631/93). Desse modo, os valores ingressam em sua contabilidade a título de receita própria, da espécie faturamento, decorrente da venda de serviços já que são "custo do serviço" ex-lege (art. 1º, §§2º e 3º e art. 2º, §3º, da Lei n.
8.631/93), e que será utilizado para a formação da Reserva Global de Reversão. Em outras palavras, a parcela referente à Reserva Global de Reversão - RGR vem embutida dentro das tarifas de fornecimento de energia elétrica que é a paga pelo serviço prestado (custo do serviço).
2. A Reserva Global de Reversão - RGR integra a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, posto se tratar de receita bruta decorrente da venda de serviços (faturamento) já que embutida dentro das tarifas de fornecimento de energia elétrica.
3. Caso que se assemelha àquele julgado em sede de recurso representativo da controvérsia onde este STJ definiu que o ISSQN integra a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS no REsp. n. 1.330.737 - SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1391809/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008631 ANO:1993 ART:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00002 PAR:00003 ART:00010
Veja
:
STJ - REsp 1330737 -SP
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