REsp 1392245 / DFRECURSO ESPECIAL2013/0243372-9
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;
1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
2. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;
1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
2. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, aprovar a ementa proposta pelo
Sr. Ministro Relator nos seguintes termos, para os efeitos do artigo
543-C, do Código de Processo Civil: "Na execução individual de
sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de
poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão
(janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios
nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem
prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual
de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores
a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá
como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano
econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada
plano subsequentes." Impedidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Informações adicionais
:
Não cabe o ingresso do Banco Central do Brasil como assistente
litisconsorcial na execução individual de sentença proferida em ação
civil pública que reconheceu o direito aos expurgos inflacionários
decorrentes do Plano Verão. Isso porque o julgamento não influirá na
relação jurídica existente entre o Bacen e o suposto assistido, o
Banco do Brasil, circunstância exigida pelo art. 54 do Código de
Processo Civil para a assistência qualificada. Além disso, se fosse
reconhecido o interesse próprio do Bacen em causas desse tipo
ter-se-ia o deslocamento de todos os processos em trâmite no
primeiro grau para a Justiça Federal, o que causaria um grande
desajuste no sistema, de forma desnecessária.
Cabe a intervenção anômala do Banco Central do Brasil, prevista
no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, na execução
individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece
o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do
Plano Verão. Isso porque é tolerável a intervenção
anômala da União e suas autarquias, independentemente de
demonstração de interesse jurídico, para esclarecer
questões de fato ou de direito, ingresso esse que não desloca
a competência para a Justiça Federal, segundo a jurisprudência desta
Corte Superior.
Não cabe a suspensão do processo para que o Banco Central do
Brasil ofereça manifestação escrita, eis que o interveniente anômalo
deve receber o processo no estado em que se encontra.
Veja
:
(INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO E AUTARQUIAS - ESCLARECIMENTO DEQUESTÕES DE FATO E DIREITO - INTERESSE JURÍDICO - LEI 9.469/1997) STJ - REsp 1097759-BA, REsp 1306828-PI, AgRg no REsp 1045692-DF(INTERVENÇÃO ANÔMALA - ATUAÇÃO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O FEITO) STJ - REsp 708040-RJ, AgRg no REsp 1045692-DF, AgRg na RCDESP no REsp 556382-DF(PROCESSO CIVIL - LIQUIDAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1430701-SC, AgRg no Ag 1238729-PE, REsp 402724-SP, AgRg no AgRg no Ag 727416-MG, AgRg nos EmbExeMS 4301-DF, REsp 590530-SC, REsp 162538-SP(PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - SENTENÇA OMISSA) STJ - AgRg no AREsp 351431-SP, AgRg no AREsp 43936-RJ, AgRg no Ag 1339464-RJ, AgRg no AREsp 23380-SP, AgRg no REsp 1172763-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1096155-RS, REsp 940274-MS, REsp 737209-PR, REsp 306353-PR(PROCESSO CIVIL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ALCANCE OBJETIVO DACOISA JULGADA - RUBRICAS NÃO CONTEMPLADAS NO TÍTULO EXECUTIVO) STJ - REsp 1165205-PR, AgRg no Ag 1098926-PR, AgRg no REsp 1309253-PR, EDcl no REsp 1135181-PR(PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - MERO CÁLCULO ARITMÉTICO -INCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA) STF - RE 220605, RE-AgR 290082(PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA -EXPURGOS INFLACIONÁRIOS) STJ - AgRg no AREsp 219161-DF, AgRg no REsp 1240114-SC, AgRg no REsp 1096103-PR, AgRg no Ag 766487-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 79244-RJ, REsp 917063-SP, REsp 1322543-DF
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00050 ART:00054 ART:00293 ART:0543CLEG:FED LEI:009469 ANO:1997 ART:00005 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000254LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406 ART:00407LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00050 ART:00054 ART:00293 ART:0543CLEG:FED LEI:009469 ANO:1997 ART:00005 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000254LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406 ART:00407LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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