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Jurisprudência


REsp 1392560 / PERECURSO ESPECIAL2013/0221332-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLANO DE SAÚDE. LEI N. 9.656/98. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. HOSPITAL E MÉDICOS NÃO CREDENCIADOS. CIRURGIA BARIÁTRICA. COMPLICAÇÕES. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. TRATAMENTO PARTICULAR. SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Não configura violação do art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, pois "a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços" (REsp n. 469.911/SP). 4. As regras estabelecidas na Lei n. 9.656/98 não retroagem para alcançar contratos celebrados antes de sua vigência. Na hipótese de abusividade de cláusulas contratuais em avença firmada em data anterior, elas podem ser revistas com base no Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1392560/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 06/10/2016)
Acórdão
A Terceira Turma por unanimidade, conhece do recurso especial para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. TÚLIO VILAÇA RODRIGUES e Dra. LARISSA MARIA DE MORAES LEAL pela parte RECORRIDA: LARISSA MARIA DE MORAES LEAL

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 06/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : O reembolso de despesas realizadas por beneficiário de plano de saúde com internação em clínica não conveniada apenas é admitido em casos excepcionais - situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada - conforme jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998. "O contrato de plano de assistência à saúde tem como regra a limitação do seu usuário à utilização das coberturas de custos de tratamento médico e atendimentos médico e hospitalar por profissionais e rede de hospitais credenciados ou próprios, quando houver".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00042 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00012 INC:00006 ART:00035
Veja : (PLANO DE SAÚDE - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO -CARACTERIZAÇÃO - OBJETO CONTRATADO) STJ - REsp 469911-SP, AgRg no AREsp 187473-DF(PLANO DE SAÚDE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC - REQUISITOS) STJ - REsp 871825-RJ(PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DE DESPESAS - INTERNAÇÃO EM CLÍNICA NÃOCONVENIADA - HIPÓTESES) STJ - AgRg no REsp 1504979-RJ(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - PROFISSIONAIS E REDE DE HOSPITAISCREDENCIADOS OU PRÓPRIOS) STJ - REsp 1286133-MG(PLANO DE SAÚDE - LEI 9.656/1998 - CONTRATOS ANTERIORES - CLÁUSULAABUSIVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) STJ - AgRg no Ag 1214119-RS
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