REsp 1393385 / PRRECURSO ESPECIAL2013/0217873-1
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO.
PROGRAMAÇÃO NACIONAL. RETRANSMISSÃO PELAS EMISSORAS AFILIADAS. NOVA E DISTINTA EXECUÇÃO DA OBRA. FATO GERADOR DE DIREITO AUTORAL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ.
1. A retransmissão de programação de emissora de televisão principal e autônoma, por emissoras de televisão afiliadas, constitui fato gerador de direitos autorais.
2. Em matéria autoral, cada transmissão operada pelas empresas de radiodifusão revela-se uma nova e distinta execução da obra, com utilização econômica distinta e divorciada daquela realizada pela emissora geradora e para cada transmissão há de preceder autorização do autor e respectivo pagamento dos direitos autorais.
3. O pagamento dos direitos de autor, nos casos de transmissão e retransmissão por empresas de radiodifusão, pode ser realizado (I) pelas emissoras principais - apenas pela transmissão realizada por suas emissoras próprias; (II) pelas emissoras principais - pela transmissão realizada por suas emissoras próprias e por suas afiliadas; e, (III) pelas emissoras afiliadas - pela transmissão do conteúdo nacional, quando não realizado pela principal, e pela programação regional produzida.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os juros de mora, nas hipóteses de violação a direitos autorais, devem remontar à data em que cometida a infração ao direito, nos termos do enunciado n. 54 da Súmula/STJ.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1393385/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 08/02/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO.
PROGRAMAÇÃO NACIONAL. RETRANSMISSÃO PELAS EMISSORAS AFILIADAS. NOVA E DISTINTA EXECUÇÃO DA OBRA. FATO GERADOR DE DIREITO AUTORAL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ.
1. A retransmissão de programação de emissora de televisão principal e autônoma, por emissoras de televisão afiliadas, constitui fato gerador de direitos autorais.
2. Em matéria autoral, cada transmissão operada pelas empresas de radiodifusão revela-se uma nova e distinta execução da obra, com utilização econômica distinta e divorciada daquela realizada pela emissora geradora e para cada transmissão há de preceder autorização do autor e respectivo pagamento dos direitos autorais.
3. O pagamento dos direitos de autor, nos casos de transmissão e retransmissão por empresas de radiodifusão, pode ser realizado (I) pelas emissoras principais - apenas pela transmissão realizada por suas emissoras próprias; (II) pelas emissoras principais - pela transmissão realizada por suas emissoras próprias e por suas afiliadas; e, (III) pelas emissoras afiliadas - pela transmissão do conteúdo nacional, quando não realizado pela principal, e pela programação regional produzida.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os juros de mora, nas hipóteses de violação a direitos autorais, devem remontar à data em que cometida a infração ao direito, nos termos do enunciado n. 54 da Súmula/STJ.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1393385/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 08/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] cabe ao ECAD cobrar das redes de televisão nacionais o
valor que entender devido pelas transmissões que fazem essas redes
em dimensão nacional, onde cada transmissão é automaticamente
retransmitida pelas afiliadas retransmissoras da programação
nacional. Então, o ECAD cobra o que entender devido pela Globo, pelo
SBT, pela Record, as quais fazem transmissão nacional. Assim, se já
cobrou pela transmissão de dimensão nacional, só pode cobrar direito
autoral das retransmissoras quanto às programações autônomas dessas,
as programações meramente regionais, de programas locais.
A meu ver, está perfeito o entendimento. Senão haverá cobrança
em duplicidade".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000054LEG:FED LEI:009610 ANO:1998***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS ART:00007 ART:00028 ART:00029 ART:00031 ART:00099LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005LEG:FED DEC:057125 ANO:1965 ART:00001(CONVENÇÃO DE ROMA SOBRE DIREITOS AUTORAIS)
Veja
:
(VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1313786-MS, AgRg no REsp 1091056-RS, REsp 1390985-PR, REsp 1094279-RJ
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