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Jurisprudência


REsp 1393421 / SERECURSO ESPECIAL2013/0212246-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALECIMENTO DE PRESO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. OMISSÃO NO DEVER DE VIGILÂNCIA. PERDA DE GENITOR. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ARTS. 407, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA NATUREZA DA DÍVIDA. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. 1. Na madrugada do dia 13 de agosto de 2016, a Delegacia Regional de Neópolis, Estado de Sergipe, foi invadida por homens armados, que executaram barbaramente presos que lá se encontravam custodiados, entre os quais o pai dos autores. 2. O art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal prescreve que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". Cabe ao Estado garantir a segurança de todos os cidadãos, em especial daqueles que se encontram custodiados sob sua gestão e guarda. Quem comete crimes ou deles se acusa não deixa de ser cidadão nem se transforma em cidadão de segunda classe, fazendo jus a todos os direitos que o Estado Democrático de Direito associa ao status dignitatis de qualquer um. A "integridade física e moral" dos detidos deve ser salvaguardada não só em relação a ações e omissões danosas ou degradantes dos próprios agentes estatais, como também em face de comportamentos de terceiros, internos ou externos ao ambiente carcerário. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. A alegação sobre ofensa aos arts. 407, 927 e 944 do Código Civil não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 5. A revisão da razoabilidade do quantum indenizatório implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Precedente: AgRg no AREsp 305.173/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.5.2013. 6. A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009: a) aplicam-se às dívidas da Fazenda Pública os índices de correção monetária que reflitam a inflação acumulada no período, observada a natureza do débito, afastando-se a incidência dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança; b) os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. Nesse sentido: REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013. 7. No caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza não tributária, os juros moratórios serão calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser estimada de acordo com a natureza da obrigação, aplicando-se o INPC para as dívidas previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social (art. 41-A da Lei 8.213/1991) e o IPCA para os demais débitos não tributários. Precedentes: REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013; AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.6.2014; AgRg no REsp 1.425.305/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 231.080/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 3.6.2014; AgRg no REsp 1.324.934/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 3.6.2014. 8. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa da Suprema Corte. A propósito: AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.5.2013. 9. Recurso Especial parcialmente provido, de forma a incidir o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre os débitos vencidos a contar da vigência desta última norma. Considerem-se, portanto, para os juros moratórios os juros incidentes sobre a caderneta de poupança, computados de forma simples, e, em observância ao decidido pelo STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, aplique-se o IPCA para a correção monetária do débito. (REsp 1393421/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 24/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/11/2014
Data da Publicação : DJe 24/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate : ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA), ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC), RGPS.
Informações adicionais : "[...] até a publicação do julgamento final da ADI 4.357/DF e da ADI 4.425/DF, é assente na jurisprudência do STF que, desde a publicação da ata de julgamento, a declaração de inconstitucionalidade surte efeito vinculante e eficácia erga omnes".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00049 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:UNICOLEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:0041ALEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(ARTIGO 1º-F COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)LEG:FED LEI:011960 ANO:2009 ART:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 257377-MG(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282 DOSTF) STJ - AgRg no Ag 1425327-DF, AgRg no REsp 1376685-SP(RECURSO ESPECIAL - DANOS MORAIS - REEXAME DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA07 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 305173-RJ, AgRg no AREsp 235331-RJ(CONDENAÇÃO PENAL - PUNIÇÃO ACESSÓRIA - REGRAS PROCESSUAIS - LEI11.960/2009) STJ - REsp 1205946-SP(RECURSO REPETITIVO), STF - ADI 4357-DF, ADI 4425-DF(CONDENAÇÃO PENAL - PUNIÇÃO ACESSÓRIA - REGRAS PROCESSUAIS - LEI11.960/2009 - ÍNDICE DE CORREÇÃO) STJ - REsp 1270439-PR(RECURSO REPETITIVO),(RGPS - VERBAS PREVIDENCIÁRIAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC) STJ - AgRg no REsp 1324934-RS, AgRg no REsp 1427958-SC, AgRg no REsp 1425305-PR(RGPS - VERBAS NÃO TRIBUTÁRIAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC) STJ - REsp 1270439-PR(RECURSO REPETITIVO),(DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITO VINCULANTE - EFICÁCIAERGA OMNES) STF - RCL-AGR 3632(RECURSO NO STJ - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE CONSTITUCIONALIDADE NOSTF - SOBRESTAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1359965-RJ
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