REsp 1393724 / PRRECURSO ESPECIAL2013/0222763-2
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA TRIBUTÁRIA. ANTINOMIA JURÍDICA DE SEGUNDO GRAU.
CONFLITO ENTRE O CRITÉRIO CRONOLÓGICO E O DA ESPECIALIDADE. HIPÓTESE DE PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO CRONOLÓGICO. PREVALÊNCIA DA LIVRE INICIATIVA.
1. Exigência, por Junta Comercial, de certidões negativas tributárias como condição para o arquivamento de ato de transformação de sociedade simples em sociedade empresária.
2. Antinomia jurídica entre a Lei 8.934/94, ao regular o registro público de empresas mercantis e atividades afins, e leis tributárias específicas anteriores.
3. Possibilidade de aplicação do critério cronológico ou do critério da especialidade, caracterizando um conflito qualificado como "antinomia de segundo grau".
4. Prevalência excepcional do critério cronológico. Precedente da Terceira Turma.
5. Derrogação tácita dos dispositivos de leis tributárias anteriores que condicionavam o ato de arquivamento na Junta Comercial à apresentação de certidão negativa de débitos.
6. Interpretação condizente com o princípio constitucional da livre iniciativa.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.
(REsp 1393724/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA TRIBUTÁRIA. ANTINOMIA JURÍDICA DE SEGUNDO GRAU.
CONFLITO ENTRE O CRITÉRIO CRONOLÓGICO E O DA ESPECIALIDADE. HIPÓTESE DE PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO CRONOLÓGICO. PREVALÊNCIA DA LIVRE INICIATIVA.
1. Exigência, por Junta Comercial, de certidões negativas tributárias como condição para o arquivamento de ato de transformação de sociedade simples em sociedade empresária.
2. Antinomia jurídica entre a Lei 8.934/94, ao regular o registro público de empresas mercantis e atividades afins, e leis tributárias específicas anteriores.
3. Possibilidade de aplicação do critério cronológico ou do critério da especialidade, caracterizando um conflito qualificado como "antinomia de segundo grau".
4. Prevalência excepcional do critério cronológico. Precedente da Terceira Turma.
5. Derrogação tácita dos dispositivos de leis tributárias anteriores que condicionavam o ato de arquivamento na Junta Comercial à apresentação de certidão negativa de débitos.
6. Interpretação condizente com o princípio constitucional da livre iniciativa.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.
(REsp 1393724/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após
o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Marco Buzzi acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial a fim de
conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que lavrará o acórdão.
Vencido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
A Junta Comercial pode exigir a apresentação de Certidões
Negativas de Débitos do INSS, da Receita Federal e do FGTS, como
condição para efetuar o registro de alteração contratual para
conversão de sociedade civil em empresária. Isso porque a Lei
8.934/1994 deve ser interpretada em conjunto com o Decreto
1.800/1996, que estabeleceu serem necessários e, portanto, exigíveis
ao arquivamento na Junta Comercial, outros documentos além dos
previstos no artigo 37 da Lei 8.934/1994, desde que expressamente
previstos em lei. Além disso, não há antinomia entre as normas que
dispõem sobre as exigências para arquivamento de atos constitutivos
de sociedades empresárias, eis que não há choque algum entre o
enunciado do art. 37 da Lei n. 8.934/1994 e quaisquer outras leis
que prevejam a apresentação de determinados documentos como condição
ao registro e arquivamento nas Juntas Comerciais.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008934 ANO:1994 ART:00032 ART:00037 PAR:ÚNICOLEG:FED DEC:001800 ANO:1996 ART:00034 PAR:ÚNICOLEG:FED LCP:000123 ANO:2006***** EMPE-06 ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENOPORTE DE 2006 ART:00009 ART:00010 ART:00011LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00170 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00047 LET:D(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997)LEG:FED LEI:009032 ANO:1995LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00132 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:009528 ANO:1997LEG:FED DEL:001715 ANO:1979LEG:FED LEI:008036 ANO:1990LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00001 PAR:00002
Veja
:
(EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS TRIBUTÁRIAS - ANTINOMIA JURÍDICA -CRITÉRIO CRONOLÓGICO) STJ - REsp 1290954-SC
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