REsp 1394460 / SCRECURSO ESPECIAL2013/0269754-0
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE.
RECURSO PROVIDO.
1. Para a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos - cumulativamente -, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
2. Inviável, portanto, a aplicação da referida minorante ao acusado possuidor de maus antecedentes.
3. Recurso especial provido para, reconhecida a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastar a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no referido dispositivo legal e, por conseguinte, redimensionar a pena do acusado, nos termos do voto do relator.
(REsp 1394460/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE.
RECURSO PROVIDO.
1. Para a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos - cumulativamente -, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
2. Inviável, portanto, a aplicação da referida minorante ao acusado possuidor de maus antecedentes.
3. Recurso especial provido para, reconhecida a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastar a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no referido dispositivo legal e, por conseguinte, redimensionar a pena do acusado, nos termos do voto do relator.
(REsp 1394460/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - MAUS ANTECEDENTES - MINORANTE LEGAL -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 652783-GO, HC 178019-SP
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