REsp 1395088 / RSRECURSO ESPECIAL2013/0274739-7
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REGISTRO DE TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO, POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ESPECIFICIDADE. ELEVADA REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
VALIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. Hipótese em que foram subtraídos botijão de gás, tênis, tapetes, roupas, toalha e bolsa, avaliados em R$ 128,00, valor superior a 10% do salário mínimo vigente ao tempo da consumação do crime, a demonstrar manifesta ofensividade e elevada reprovabilidade, incompatíveis com o princípio da insignificância.
3. Não se considera crime de bagatela aquele praticado por agente triplamente reincidente em crimes contra o patrimônio, a indicar que o comportamento do réu é avesso à norma penal e ao convívio respeitoso e harmônico que se espera em uma comunhão social (EAREsp n. 221.999/RS, julgado pela 3ª Seção, em acórdão ainda pendente de publicação).
4. Não houve prévio debate sobre a validade da perícia que atestou o emprego de escalada no furto, tampouco foram opostos embargos de declaração na origem para provocar manifestação do Tribunal a quo sobre a questão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento.
5. Presente mais de uma circunstância que qualifique o furto, é possível utilizar uma delas para configurar a forma qualificada do delito e a outra como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base. Precedentes.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1395088/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REGISTRO DE TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO, POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ESPECIFICIDADE. ELEVADA REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
VALIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. Hipótese em que foram subtraídos botijão de gás, tênis, tapetes, roupas, toalha e bolsa, avaliados em R$ 128,00, valor superior a 10% do salário mínimo vigente ao tempo da consumação do crime, a demonstrar manifesta ofensividade e elevada reprovabilidade, incompatíveis com o princípio da insignificância.
3. Não se considera crime de bagatela aquele praticado por agente triplamente reincidente em crimes contra o patrimônio, a indicar que o comportamento do réu é avesso à norma penal e ao convívio respeitoso e harmônico que se espera em uma comunhão social (EAREsp n. 221.999/RS, julgado pela 3ª Seção, em acórdão ainda pendente de publicação).
4. Não houve prévio debate sobre a validade da perícia que atestou o emprego de escalada no furto, tampouco foram opostos embargos de declaração na origem para provocar manifestação do Tribunal a quo sobre a questão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento.
5. Presente mais de uma circunstância que qualifique o furto, é possível utilizar uma delas para configurar a forma qualificada do delito e a outra como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base. Precedentes.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1395088/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bens
avaliados em R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais), mais de 10% do
salário mínimo e devido à conduta reiterada.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 665385-PR(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DOS BENS FURTADOS -RELEVÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 615572-MT, AgRg no AREsp 550941-MS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - AgRg no AREsp 388938-DF, AgRg no REsp 1376502-MG, EAREsp 221999-RS(DUAS QUALIFICADORAS - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 323840-SP, HC 200126-SP, REsp 1357865-DF
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