REsp 1395312 / RSRECURSO ESPECIAL2013/0241535-2
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 514 DO CPC/1973. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o recurso de Apelação apresentado pela parte ré/embargante não deve ser conhecido, porque não confronta os fundamentos da sentença recorrida, sendo deveras genérico, sem explicitar os pontos do julgado que pretende ver reformado, deixando de tecer fundamentação clara e precisa quanto aos pontos de inconformidade" (fl. 179, e-STJ).
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 193 do CC, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1395312/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 514 DO CPC/1973. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o recurso de Apelação apresentado pela parte ré/embargante não deve ser conhecido, porque não confronta os fundamentos da sentença recorrida, sendo deveras genérico, sem explicitar os pontos do julgado que pretende ver reformado, deixando de tecer fundamentação clara e precisa quanto aos pontos de inconformidade" (fl. 179, e-STJ).
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 193 do CC, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1395312/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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