REsp 1395927 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0273558-3
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. ART.
42 DA LEI N. 11.343/2006. TRASNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, se as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base do recorrente com fundamento na natureza e na quantidade de drogas apreendidas (1.466, 2 g de cocaína).
2. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país.
3. Ainda que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de "importar" e "exportar", não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n.
11.343/2006), porquanto o simples fato de o agente "trazer consigo" a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico. Precedentes.
4. Uma vez que a Corte regional fundamentou, concretamente, a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na menor fração prevista na lei e considerando que a escolha do quantum de diminuição da reprimenda configura matéria afeta ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida a redução da pena em 1/6.
5. A pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o almejado direito de recorrer em liberdade não foram analisados pela Corte regional, nem por ocasião do julgamento da apelação nem do julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, o que impede a apreciação dessas matérias diretamente por este Superior Tribunal, por falta de prequestionamento.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1395927/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. ART.
42 DA LEI N. 11.343/2006. TRASNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, se as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base do recorrente com fundamento na natureza e na quantidade de drogas apreendidas (1.466, 2 g de cocaína).
2. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país.
3. Ainda que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de "importar" e "exportar", não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n.
11.343/2006), porquanto o simples fato de o agente "trazer consigo" a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico. Precedentes.
4. Uma vez que a Corte regional fundamentou, concretamente, a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na menor fração prevista na lei e considerando que a escolha do quantum de diminuição da reprimenda configura matéria afeta ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida a redução da pena em 1/6.
5. A pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o almejado direito de recorrer em liberdade não foram analisados pela Corte regional, nem por ocasião do julgamento da apelação nem do julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, o que impede a apreciação dessas matérias diretamente por este Superior Tribunal, por falta de prequestionamento.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1395927/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1.466,2 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00001 ART:00042LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00066LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387
Veja
:
(MAJORANTE - TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - DESTINO DA SUBSTÂNCIAPARA O EXTERIOR) STJ - HC 157867-SP
Mostrar discussão