REsp 1396433 / PERECURSO ESPECIAL2013/0257134-8
RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. RECURSO PROVIDO.
1 - Hipótese na qual a custódia cautelar foi decretada em razão da fuga do recorrido e do modus operandi do delito, no qual o réu, gerente da COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento, atirou e causou a morte de pessoa que reclamou da falta de água na sua rua, sendo que teria efetuado um disparo que provocou a queda da vítima para, após, desferir mais quatro disparos, tendo empreendido fuga no momento do flagrante.
2 - Informações extraídas da sentença de pronúncia, constante do sítio eletrônico do Tribunal a quo, no sentido de que o recorrido permaneceu foragido durante toda a instrução, impetrando o habeas corpus preventivo contra a prisão decretada em 3/5/2012 somente em 15/01/2013.
3 - Recurso especial provido, para restabelecer a decisão que decretou a prisão preventiva.
(REsp 1396433/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. RECURSO PROVIDO.
1 - Hipótese na qual a custódia cautelar foi decretada em razão da fuga do recorrido e do modus operandi do delito, no qual o réu, gerente da COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento, atirou e causou a morte de pessoa que reclamou da falta de água na sua rua, sendo que teria efetuado um disparo que provocou a queda da vítima para, após, desferir mais quatro disparos, tendo empreendido fuga no momento do flagrante.
2 - Informações extraídas da sentença de pronúncia, constante do sítio eletrônico do Tribunal a quo, no sentido de que o recorrido permaneceu foragido durante toda a instrução, impetrando o habeas corpus preventivo contra a prisão decretada em 3/5/2012 somente em 15/01/2013.
3 - Recurso especial provido, para restabelecer a decisão que decretou a prisão preventiva.
(REsp 1396433/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe deu
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STJ - RHC 66816-SP, RHC 63880-PR(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI DA CONDUTA) STJ - RHC 64245-MG
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