REsp 1396443 / MTRECURSO ESPECIAL2013/0251795-0
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE RECURSO ESPECIAL QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
I - O enfrentamento da alegação de cerceamento de defesa e a perquirição sobre elementos anímicos para a caracterização de atos irregulares, inquinados de improbidade, demandam incursões fático-probatórias, vedadas expressamente pelo verbete sumular nº 7/STJ.
II - Recurso especial não conhecido.
(REsp 1396443/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE RECURSO ESPECIAL QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
I - O enfrentamento da alegação de cerceamento de defesa e a perquirição sobre elementos anímicos para a caracterização de atos irregulares, inquinados de improbidade, demandam incursões fático-probatórias, vedadas expressamente pelo verbete sumular nº 7/STJ.
II - Recurso especial não conhecido.
(REsp 1396443/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgInt no AREsp 923004-MT
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