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Jurisprudência


REsp 1396488 / SCRECURSO ESPECIAL2013/0252134-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR FINAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. 1. Não se faz necessário, para a completa prestação judiciária, que o Tribunal se manifeste acerca de todos os pontos e dispositivos alegados pelo recorrente. 2. É firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade. 3. Precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 252.997/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.4.2013, DJe 10.4.2013; AgRg no AREsp 333.428/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.8.2013, DJe 22.8.2013; AgRg no REsp 1369578/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6.6.2013, DJe 12/06/2013; AgRg no AREsp 215.391/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4.6.2013, DJe 21/06/2013; AgRg no AREsp 227.517/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.2.2013, DJe 25.2.2013; AgRg no AREsp 244.838/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5.2.2013, DJe 15/02/2013; AgRg no AREsp 241.019/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6.12.2012, DJe 11.12.2012; AgRg no AREsp 204.994/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9.10.2012, DJe 16.10.2012. 4. Precedentes do STF: RE 550170 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 7.6.2011, DJe-149 Divulg 3.8.2011 Public 4.8.2011; RE 255090 AgR, Relator(a): Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 24.8.2010, DJe-190 Divulg 7.10.2010 Public 8.10.2010; RE 501773 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 24.6.2008, DJe-152 Divulg 14.8.2008 Public 15.8.2008. 5. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Recurso especial provido. (REsp 1396488/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 17/03/2015)
Acórdão
"A Seção, preliminarmente, em questão de ordem, por maioria, entendeu que as Sras. Ministras Regina Helena Costa e Marga Barth Tessler, em se dando habilitadas a votar, podem assim proceder, vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães. No mérito, prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencida a Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Marga Barth Tesller (Juíza Federal convocada do TRF da 4ª Região), deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e a Sra. Ministra Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : DJe 17/03/2015RTFP vol. 122 p. 385
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1396488-SC .
Palavras de resgate : PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
Informações adicionais : "[...] a Fazenda alega que o processamento do recurso sob o regime do art. 543-C do CPC deveria ser cancelado, em razão de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a questão dos autos como de repercussão geral, no RE 723.651/PR. Não prospera tal solicitação, pois em reiterados precedentes, Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que 'o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso'. [...]". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ELIANA CALMON) É possível a incidência do IPI na importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio. Isso porque entre os três fatos geradores previstos para IPI, o legislador complementar prevê, no artigo 46 do CTN, de modo bastante objetivo e claro, o desembaraço aduaneiro do produto importado, quando este for de procedência estrangeira. Da mesma forma, clara e objetivamente, prevê, no artigo 51 do CTN, entre os quatro possíveis contribuintes do IPI, o importador ou quem a lei a ele equiparar. A lei não faz distinção entre pessoa física ou jurídica quando estabelece como possível contribuinte do IPI o importador ou quem a própria lei a ele equiparar, bem como não exige que este contribuinte nem o arrematante de produtos industrializados apreendidos ou abandonados exerçam atividades mercantis à semelhança do que dispõem implicitamente para o industrial e comerciante, estes sim naturalmente envolvidos em atividades comerciais de intermediações. É possível a incidência do IPI na importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio, ainda que o importador não exerça atividade de natureza mercantil ou assemelhada. Isso porque, como se constata dos incisos I e IV, em comparação com os incisos II e III, todos do artigo 51 do CTN, o legislador apresenta como possíveis sujeitos do IPI não somente industriais ou comerciantes, como também pessoas que podem não ostentar essas qualidade. A intenção do legislador foi estabelecer uma diferenciação entre aquele que exerce atividade mercantil ou comercial e aqueles que assim não atuam, mas que podem se submeter à sujeição passiva do IPI. É possível a incidência do IPI na importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio, ainda que não seja possível a aplicação do princípio da não-cumulatividade. Isso porque nem todas as hipóteses de incidência do IPI encontram-se relacionadas a situações de intermediação de mercadorias aptas a autorizar a técnica da não cumulatividade. Não se desconhece que o legislador complementar dispõe, no artigo 49 do CTN, que o IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Contudo, essa disposição deve ser aplicada somente quando for possível, como, por exemplo, em situações de intermediação de mercadorias. É possível a incidência do IPI na importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio. Isso porque acolher entendimento em sentido contrário fere, no mínimo, o princípio da igualdade tributária entre as indústrias nacionais e estrangeiras, pois, enquanto a aquisição de um veículo em território nacional há a incidência do IPI, em prevalecendo a tese da recorrente, o mesmo negócio jurídico realizado com a importação do bem afastaria a incidência de referido tributo, conferindo verdadeira vantagem econômica às empresas estrangeiras em completo detrimento da economia nacional. (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) É possível a incidência do IPI na importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio. Isso porque se trata de um imposto regulatório, cuja grande característica é não ter, pelo menos precipuamente, função arrecadatória. Assim, estabelecer-se isso como regra geral, teria como primeira consequência desindividualizar os casos concretos da importação de veículo para uso próprio. Ademais, impede o controle de ingresso de veículos estrangeiros no País pela via fiscal. Ainda, inviabiliza a gestão das transferências internas dos veículos, pois o controle pelo Fisco é relevantíssimo para essa finalidade. Depois, desconsidera o fato gerador, no caso o desembaraço aduaneiro. Por fim, permitir a importação indiscriminada de veículo para uso próprio, sem pagamento do tributo, agudiza os desníveis entre a opulência e a miséria. (VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] a não cumulatividade é elemento essencial à perquirição da materialidade do imposto sobre os produtos industrializados, de modo que,[...], a interpretação dos dispositivos infraconstitucionais que definem seus fatos geradores e contribuintes não pode desconsiderá-lo". "[...] em se tratando de importação realizada por pessoa física para uso próprio, esta, na qualidade de consumidora final, não pode ser considerada como contribuinte de direito do IPI (nos moldes previstos pelo artigo 51, inciso I, do CTN), pois não há, na hipótese, como dar efetividade à não cumulatividade inerente ao imposto, na forma como prevista na Constituição Federal". (VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] partindo do raciocínio segundo o qual a não concessão de crédito de IPI quando se adquiri insumo desonerado do referido tributo não viola o princípio da não cumulatividade, haja vista a inexistência de cobrança na operação anterior, entendo que, mutatis mutandis, seria inviável a aplicação do princípio da não cumulatividade na hipótese de importação de veículo por pessoa física para uso próprio, eis que, assim como naquele caso, não há ofensa à principal finalidade do referido princípio, que é a de desonerar a cadeia econômica, evitando o assim chamado "efeito cascata" da tributação nas diversas operações. Em outras palavras, a priori, inexistindo cobrança anterior, ou ainda, inexistindo cadeia econômica e pluralidade de operações, não há aplicabilidade para o princípio da não cumulatividade, tal qual no caso dos autos".
Veja : (REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1149594-RS, AgRg nos EREsp 660243-DF, AgRg nos EREsp 1085727-MG, AgRg nos EREsp 1035012-SP(OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - EDcl no AREsp 356947-RJ(IPI - VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO) STJ - AgRg no AREsp 252997-RS, AgRg no AREsp 333428-RS, AgRg no REsp 1369578-SC, AgRg no AREsp 215391-SC, AgRg no AREsp 227517-SC, AgRg no AREsp 244838-RS, AgRg no AREsp 241019-SC, AgRg no AREsp 204994-PR STF - RE-AgR 550170, RE-AgR 255090, RE-AgR 501773(VOTO VENCIDO - IPI - CARÁTER INDUSTRIAL DO IMPORTADOR -IRRELEVÂNCIA) STJ - REsp 1369395-RJ, AgRg no REsp 1240117-PR, REsp 794352-RJ(VOTO VISTA - IPI - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - PRESSUPOSTO) STF - RE 255682-RS, RE 412045-PE, RE-AgR 550170(VOTO VENCIDO - IPI - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - INCIDÊNCIASEQUENCIAL DO TRIBUTO) STF - RE 723651-PR, RE 353657-PR, RE 370682-SC, RE 372005-AgR-PR
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00543 PAR:00002 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00046 INC:00001 ART:00049 ART:00051 INC:00001 INC:00004LEG:FED LEI:004502 ANO:1964 ART:00004 INC:00001 ART:00035 INC:00001 LET:B ART:00040 PAR:ÚNICO INC:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00146 INC:00003 LET:A ART:00153 INC:00004 PAR:00003 INC:00002 ART:00156
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00543 PAR:00002 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00046 INC:00001 ART:00049 ART:00051 INC:00001 INC:00004LEG:FED LEI:004502 ANO:1964 ART:00004 INC:00001 ART:00035 INC:00001 LET:B ART:00040 PAR:ÚNICO INC:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00146 INC:00003 LET:A ART:00153 INC:00004 PAR:00003 INC:00002 ART:00156
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