REsp 1396989 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0149045-5
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/1973. REPUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM EM REVISTA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA CONSIDERADA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR POR DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO ANTERIOR QUE ENVOLVIA AS MESMAS PARTES E FATOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados.
2. O Tribunal local, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu comprovado o abalo moral indenizável, fixando a verba reparatória em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reformar tal entendimento atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
3. No caso, a editora extrapolou o razoável exercício da atividade jornalística ao republicar matéria em revista de grande circulação, que já havia sido considerada falsa e difamatória à honra do autor por acórdão transitado em julgado, tanto que condenada a compor danos morais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
4. Em caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária do valor do dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 desta Corte.
5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp 1396989/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/1973. REPUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM EM REVISTA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA CONSIDERADA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR POR DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO ANTERIOR QUE ENVOLVIA AS MESMAS PARTES E FATOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados.
2. O Tribunal local, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu comprovado o abalo moral indenizável, fixando a verba reparatória em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reformar tal entendimento atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
3. No caso, a editora extrapolou o razoável exercício da atividade jornalística ao republicar matéria em revista de grande circulação, que já havia sido considerada falsa e difamatória à honra do autor por acórdão transitado em julgado, tanto que condenada a compor danos morais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
4. Em caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária do valor do dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 desta Corte.
5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp 1396989/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer em parte
do recurso especial e, nesta parte, em dar -lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE: GRUPO
DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000362LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00944
Veja
:
(DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 621357-RJ(DANOS MORAIS - QUANTUM - REVISÃO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STJ - AgRg no AREsp 768560-MT, REsp 1380701-PA, AgRg no AREsp 557622-SC(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMOINICIAL - SÚMULA 362/STJ) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1415381-SP, AgRg no Ag 1311202-ES
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