REsp 1397865 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0140139-4
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. É firme o entendimento no sentido de que, "nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária)". REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 19/04/2011.
2. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.461.489/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014; REsp 987.598/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.314.061/SP, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013; AgRg no REsp 1.230.039/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011.
Recurso especial provido.
(REsp 1397865/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/02/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. É firme o entendimento no sentido de que, "nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária)". REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 19/04/2011.
2. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.461.489/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014; REsp 987.598/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.314.061/SP, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013; AgRg no REsp 1.230.039/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011.
Recurso especial provido.
(REsp 1397865/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, deu provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Og Fernandes (Presidente),
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047
Veja
:
STJ - REsp 896044-PA, AgRg no REsp 1461489-MG, REsp 987598-PR, EDcl no AgRg no REsp 1314061-SP, AgRg no REsp 1230039-MG, REsp 737978-MG, AgRg no REsp 1461489-MG
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