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Jurisprudência


REsp 1398035 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0265380-3

Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE. RECURSO ESPECIAL DA BANDEIRANTE ENERGIA S/A PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NÃO CONTAMINAÇÃO DO REAJUSTE LEVADO A EFEITO PELA PORTARIA DNAEE 153/86 PELOS REAJUSTES ANTERIORES PROVENIENTES DAS PORTARIAS DNAEE 38/86 E 45/86, PUBLICADAS QUANDO VIGENTE O REGIME DE CONGELAMENTO DE PREÇOS. RECURSO ESPECIAL DA WHITE MARTINS LTDA PREJUDICADO. 1. Se a parte Autora deve ajuizar nova demanda para a obtenção de outro pedido, ainda que em face do mesmo Réu e fundado na mesma causa de pedir, não se pode falar em coisa julgada. 2. Havendo coisa julgada, a parte por ela beneficiada não necessita ajuizar outra demanda, bastando liquidar ou executar a sentença transitada em julgado que já possui. 3. Para a caracterização da coisa julgada, mister se faz a presença da tríplice identidade entre os elementos das ações, situação que não ocorre na espécie, porquanto não são os mesmos o pedido e a causa de pedir. 4. Afastada a coisa julgada, a ação deve ser julgada improcedente, à vista da jurisprudência consolidada nesta Corte, com inversão da verba sucumbencial. 5. Recurso Especial de BANDEIRANTES ENERGIA S/A parcialmente conhecido e, nessa parte provido e Recurso Especial de WHITE MARTINS LTDA prejudicado. (REsp 1398035/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido parcialmente o Sr. Ministro Relator, conhecer parcialmente do recurso especial de Bandeirantes Energia S/A e, nessa parte, dar-lhe provimento e, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso da White Martins Gases Industriais Ltda, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista) os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 18/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Relator a p acórdão : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : "[...] tendo a jurisprudência desta Corte Superior firmado o entendimento de que o aumento da tarifa de energia elétrica levado a efeito pela Portaria DNAEE 153/86 não foi contaminado pelos aumentos anteriores declarados nulos por contrariarem o tabelamento de preços, a presente ação de repetição de indébito deve ser julgada improcedente, [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] não obstante tenha a recorrente alegado nas razões dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou explicitamente em relação à necessidade de limitação da condenação da recorrente ao período de vigência, unicamente, da Portaria 153/86, tal como pedido pelo recorrido (excluindo-se o período de vigência das Portarias 38 e 45 de 1986, que não foi objeto do pedido),[...]. [...] É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expostos pelas partes, contanto que adote fundamentação suficiente para o efetivo julgamento da lide. Contudo, na presente hipótese, não há dúvida de que a Corte a quo deixou de se manifestar sobre ponto pertinente à lide, expressamente ventilado pela ora recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo. Assim, considerando o princípio do tantum devolutum quantum appellatum que informa os recursos, caberia ao Tribunal de origem decidir acerca das matérias embargadas, o que não ocorreu na hipótese, já que o enfrentamento das questões ventiladas nos embargos de declaração é absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela vez primeira no Tribunal Superior. Sob essa ótica, inegável a violação do art. 535, II, do CPC, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem como a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração, para que seja sanada a apontada omissão".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED PRT:000153 ANO:1986(DEPARTAMENTO NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - DNAEE)LEG:FED PRT:000038 ANO:1986(DEPARTAMENTO NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - DNAEE)LEG:FED PRT:000045 ANO:1986(DEPARTAMENTO NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - DNAEE)
Veja : (COISA JULGADA - AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO COM PEDIDO DIVERSO -INOCORRÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 446807-RS(ENERGIA ELÉTRICA - PORTARIAS DNAEE 38,45 E 153/1986 - EFEITOCASCATA) STJ - EREsp 1200645-SP(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1118665-RS, EDcl no AgRg no AREsp 435657-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1444641-RS
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