REsp 1398035 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0265380-3
PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE. RECURSO ESPECIAL DA BANDEIRANTE ENERGIA S/A PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NÃO CONTAMINAÇÃO DO REAJUSTE LEVADO A EFEITO PELA PORTARIA DNAEE 153/86 PELOS REAJUSTES ANTERIORES PROVENIENTES DAS PORTARIAS DNAEE 38/86 E 45/86, PUBLICADAS QUANDO VIGENTE O REGIME DE CONGELAMENTO DE PREÇOS.
RECURSO ESPECIAL DA WHITE MARTINS LTDA PREJUDICADO.
1. Se a parte Autora deve ajuizar nova demanda para a obtenção de outro pedido, ainda que em face do mesmo Réu e fundado na mesma causa de pedir, não se pode falar em coisa julgada.
2. Havendo coisa julgada, a parte por ela beneficiada não necessita ajuizar outra demanda, bastando liquidar ou executar a sentença transitada em julgado que já possui.
3. Para a caracterização da coisa julgada, mister se faz a presença da tríplice identidade entre os elementos das ações, situação que não ocorre na espécie, porquanto não são os mesmos o pedido e a causa de pedir.
4. Afastada a coisa julgada, a ação deve ser julgada improcedente, à vista da jurisprudência consolidada nesta Corte, com inversão da verba sucumbencial.
5. Recurso Especial de BANDEIRANTES ENERGIA S/A parcialmente conhecido e, nessa parte provido e Recurso Especial de WHITE MARTINS LTDA prejudicado.
(REsp 1398035/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE. RECURSO ESPECIAL DA BANDEIRANTE ENERGIA S/A PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NÃO CONTAMINAÇÃO DO REAJUSTE LEVADO A EFEITO PELA PORTARIA DNAEE 153/86 PELOS REAJUSTES ANTERIORES PROVENIENTES DAS PORTARIAS DNAEE 38/86 E 45/86, PUBLICADAS QUANDO VIGENTE O REGIME DE CONGELAMENTO DE PREÇOS.
RECURSO ESPECIAL DA WHITE MARTINS LTDA PREJUDICADO.
1. Se a parte Autora deve ajuizar nova demanda para a obtenção de outro pedido, ainda que em face do mesmo Réu e fundado na mesma causa de pedir, não se pode falar em coisa julgada.
2. Havendo coisa julgada, a parte por ela beneficiada não necessita ajuizar outra demanda, bastando liquidar ou executar a sentença transitada em julgado que já possui.
3. Para a caracterização da coisa julgada, mister se faz a presença da tríplice identidade entre os elementos das ações, situação que não ocorre na espécie, porquanto não são os mesmos o pedido e a causa de pedir.
4. Afastada a coisa julgada, a ação deve ser julgada improcedente, à vista da jurisprudência consolidada nesta Corte, com inversão da verba sucumbencial.
5. Recurso Especial de BANDEIRANTES ENERGIA S/A parcialmente conhecido e, nessa parte provido e Recurso Especial de WHITE MARTINS LTDA prejudicado.
(REsp 1398035/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
por maioria, vencido parcialmente o Sr. Ministro Relator, conhecer
parcialmente do recurso especial de Bandeirantes Energia S/A e,
nessa parte, dar-lhe provimento e, por unanimidade, julgar
prejudicado o recurso da White Martins Gases Industriais Ltda, nos
termos do voto-vista do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que
lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista) os
Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Relator a p acórdão
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"[...] tendo a jurisprudência desta Corte Superior firmado o
entendimento de que o aumento da tarifa de energia elétrica levado a
efeito pela Portaria DNAEE 153/86 não foi contaminado pelos aumentos
anteriores declarados nulos por contrariarem o tabelamento de
preços, a presente ação de repetição de indébito deve ser julgada
improcedente, [...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES)
"[...] não obstante tenha a recorrente alegado nas razões dos
embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou
explicitamente em relação à necessidade de limitação da condenação
da recorrente ao período de vigência, unicamente, da Portaria
153/86, tal como pedido pelo recorrido (excluindo-se o período de
vigência das Portarias 38 e 45 de 1986, que não foi objeto do
pedido),[...].
[...] É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no
sentido de que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar
sobre todos os argumentos expostos pelas partes, contanto que adote
fundamentação suficiente para o efetivo julgamento da lide. Contudo,
na presente hipótese, não há dúvida de que a Corte a quo deixou de
se manifestar sobre ponto pertinente à lide, expressamente ventilado
pela ora recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo.
Assim, considerando o princípio do tantum devolutum quantum
appellatum que informa os recursos, caberia ao Tribunal de origem
decidir acerca das matérias embargadas, o que não ocorreu na
hipótese, já que o enfrentamento das questões ventiladas nos
embargos de declaração é absolutamente insuperável e não pode ser
engendrado pela vez primeira no Tribunal Superior.
Sob essa ótica, inegável a violação do art. 535, II, do CPC, o
que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem como a
determinação de novo julgamento dos embargos de declaração, para que
seja sanada a apontada omissão".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED PRT:000153 ANO:1986(DEPARTAMENTO NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - DNAEE)LEG:FED PRT:000038 ANO:1986(DEPARTAMENTO NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - DNAEE)LEG:FED PRT:000045 ANO:1986(DEPARTAMENTO NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - DNAEE)
Veja
:
(COISA JULGADA - AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO COM PEDIDO DIVERSO -INOCORRÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 446807-RS(ENERGIA ELÉTRICA - PORTARIAS DNAEE 38,45 E 153/1986 - EFEITOCASCATA) STJ - EREsp 1200645-SP(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1118665-RS, EDcl no AgRg no AREsp 435657-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1444641-RS
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