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Jurisprudência


REsp 1398260 / PRRECURSO ESPECIAL2013/0268413-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Sustentaram, oralmente, a Dra. HELOISA MARIA GOMES PEREIRA, pelo INSS, o Dr. EDIMAR HIDALGO RUIZ, pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA COUREIRA DO BRASIL e a Dra. GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN, pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP)

Data do Julgamento : 14/05/2014
Data da Publicação : DJe 05/12/2014
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) " [...] Se uma lei, uma norma posterior à ocorrência dos fatos, atribui àqueles fatos uma lesividade que antes não tinha sido reconhecida, essa lei deve se aplicar aos fatos passados,[...] se uma norma mais benigna ao Trabalhador emerge depois do trabalho prestado, deve se aplicar aos fatos passados [...] ". (VOTO VENCIDO) (MIN. ARI PARGENDLER) "[...]se o direito, com certeza influenciado pela ciência, evoluiu para estabelecer em 85 dB o limite de tolerância ao ruído, a norma do art. 57 será violada se o tempo de serviço acaso anteriormente prestado em condições que ultrapassaram esse teto não for considerado para os efeitos da aposentadoria especial. É que o art. 57 assegura a quem tiver trabalhado em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física a aposentadoria especial, conforme dispuser a lei - e não conforme dispõem os decretos que a regulamentam.".
Veja : (TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - LEI APLICÁVEL) STJ - REsp 1310034-PR (RECURSO REPETITIVO), REsp 1151363-MG (RECURSO REPETITIVO)(TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - LIMITE DE RUÍDO A SER CONSIDERADO -IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003) STJ - Pet 9059-RS, AgRg no REsp 1309696-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1094535-RS, AgRg no REsp 1371711-RS, AgRg no REsp 1326237-SC, AgRg no REsp 1352046-RS, EDcl no REsp 1336065-PR, AgRg no Ag 1273974-PR, AgRg no REsp 1168196-SP AgRg nos EDcl no REsp 1341122-PR, AgRg no REsp1345833-RS, REsp 1365898-RS
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED DEC:002172 ANO:1997(ANEXO IV)LEG:FED DEC:003048 ANO:1999***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL(ANEXO IV)LEG:FED DEC:004882 ANO:2003LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00057
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