main-banner

Jurisprudência


REsp 1398356 / MGRECURSO ESPECIAL2013/0268788-2

Ementa
PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OS TABELIÃES DEVEM VELAR PELA AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS. EM CASO DE PROTESTO DE TÍTULOS OU OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA, O TABELIÃO, AINDA QUE O DEVEDOR RESIDA EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE DA SERVENTIA, DEVE SEMPRE BUSCAR EFETUAR A INTIMAÇÃO, POR VIA POSTAL. PROTESTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SER REALIZADO NO CARTÓRIO DE PROTESTO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR OU NO CARTÓRIO EM QUE SE SITUA A PRAÇA DE PAGAMENTO INDICADA NO TÍTULO, CABENDO A ESCOLHA AO CREDOR. Para fins do art. 543-C do CPC: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. 3. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1398356/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 30/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão dando provimento ao recurso especial,, por maioria, dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e a sentença, de modo que o feito tenha regular processamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foi definida a seguinte tese: "1- O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização do devedor, notadamente por meio de envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2- É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : DJe 30/03/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Relator(a) p/ acórdão : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) "Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a cláusula de eleição de praça torna-se inexigível quando o credor, no período da normalidade contratual, adota a prática comercial de aceitar pagamento fora dessa praça, impondo-se, nessa hipótese, que o protesto seja realizado no tabelionato do domicílio do devedor". "[...] mesmo na vigência da lei nova, nada impede que o credor fiduciário continue a ser valer do protesto do título, com forma de coerção indireta ao pagamento da dívida, remanescendo, portanto, interesse em se definir o tabelionato competente para o protesto".
Veja : (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTÓRIO DE OUTRACOMARCA) STJ - REsp 1184570-MG (RECURSO REPETITIVO)(NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTÓRIO DE OUTRA COMARCA - DELIBERAÇÕESDO CNJ) STF - AO 1892-DF(DUPLICATA - PROTESTO TIRADO NA PRAÇA DE PAGAMENTO) STJ - REsp 1015152-RS
Relator a p acórdão : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED LEI:009492 ANO:1997 ART:00001 ART:00002 ART:00006 ART:00015 ART:00019 PAR:00002LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00327 ART:00422LEG:FED DEL:000911 ANO:1969 ART:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014)LEG:FED LEI:013043 ANO:2014LEG:FED CFB:****** ANO:1946***** ADCT-46 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00026 ART:00041LEG:FED DEC:002044 ANO:1908 ART:00028 PAR:UNICOLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED LEI:009492 ANO:1997 ART:00001 ART:00002 ART:00006 ART:00015 ART:00019 PAR:00002LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00327 ART:00422LEG:FED DEL:000911 ANO:1969 ART:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014)LEG:FED LEI:013043 ANO:2014LEG:FED CFB:****** ANO:1946***** ADCT-46 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00026 ART:00041LEG:FED DEC:002044 ANO:1908 ART:00028 PAR:UNICOLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Mostrar discussão