REsp 1398551 / ALRECURSO ESPECIAL2013/0270319-3
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS. MANDANTE INTELECTUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE CADA ACUSADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
EXIGÊNCIA DE FORMALIDADE NÃO DESCRITA EM LEI. AUSÊNCIA DE EXAME DAS TESES LEVANTADAS EM DEFESA PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ANÁLISE NA PRONÚNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS E QUE NÃO MENCIONAM OS NOMES DAS RECORRENTES.
I - Nos crimes de autoria coletiva é válida a peça acusatória que, apesar de não descrever minuciosamente a atuação individual dos acusados, demonstra um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.
II - No caso, o aditamento à exordial acusatória explicita que a motivação do crime seria vingança, pois as duas vítimas teriam, em tese, cometido homicídio contra o pai das recorrentes.
III - A exigência de que conste a expressão "recebo a denúncia" é formalidade não descrita em lei, não tendo o condão de macular o processo penal. Com a citação e o interrogatório, opera-se o recebimento implícito da exordial acusatória, iniciando-se o processo.
IV - No caso, o Juiz a quo, embora não tenha utilizado a expressão 'recebo o aditamento da denúncia', prolatou decisão determinando a citação das acusadas que apresentaram resposta prévia, exercendo regularmente seus direitos de defesa durante toda a instrução processual.
V - Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, no campo das nulidades - relativa ou absoluta -, vigora no processo penal o princípio geral pas de nullité sans grief, segundo o qual não se proclama a nulidade do ato processual se, embora produzido em desacordo com as formalidades legais, ausente prejuízo.
VI - As alegações suscitadas pelas recorrentes na resposta à acusação, apesar de não terem sido apreciadas, de imediato, foram devidamente repelidas à oportunidade da sentença de pronúncia, que rejeitou as preliminares arguidas e entendeu pela existência de indícios de autoria com a possibilidade da versão apresentada pelo Ministério Público ser verdadeira no sentido de ter sido o crime encomendado pelas recorrentes por vingança, determinando a submissão da causa ao Tribunal do Júri.
VII - Não há irregularidade por não ter sido aberta vista à defesa para conhecimento de documentos juntados pela acusação - matérias jornalísticas, carta de familiares e receituários médicos - pois, além de não fazerem menção às recorrentes, a defesa teve acesso a eles antes das alegações finais.
VIII - Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1398551/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS. MANDANTE INTELECTUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE CADA ACUSADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
EXIGÊNCIA DE FORMALIDADE NÃO DESCRITA EM LEI. AUSÊNCIA DE EXAME DAS TESES LEVANTADAS EM DEFESA PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ANÁLISE NA PRONÚNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS E QUE NÃO MENCIONAM OS NOMES DAS RECORRENTES.
I - Nos crimes de autoria coletiva é válida a peça acusatória que, apesar de não descrever minuciosamente a atuação individual dos acusados, demonstra um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.
II - No caso, o aditamento à exordial acusatória explicita que a motivação do crime seria vingança, pois as duas vítimas teriam, em tese, cometido homicídio contra o pai das recorrentes.
III - A exigência de que conste a expressão "recebo a denúncia" é formalidade não descrita em lei, não tendo o condão de macular o processo penal. Com a citação e o interrogatório, opera-se o recebimento implícito da exordial acusatória, iniciando-se o processo.
IV - No caso, o Juiz a quo, embora não tenha utilizado a expressão 'recebo o aditamento da denúncia', prolatou decisão determinando a citação das acusadas que apresentaram resposta prévia, exercendo regularmente seus direitos de defesa durante toda a instrução processual.
V - Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, no campo das nulidades - relativa ou absoluta -, vigora no processo penal o princípio geral pas de nullité sans grief, segundo o qual não se proclama a nulidade do ato processual se, embora produzido em desacordo com as formalidades legais, ausente prejuízo.
VI - As alegações suscitadas pelas recorrentes na resposta à acusação, apesar de não terem sido apreciadas, de imediato, foram devidamente repelidas à oportunidade da sentença de pronúncia, que rejeitou as preliminares arguidas e entendeu pela existência de indícios de autoria com a possibilidade da versão apresentada pelo Ministério Público ser verdadeira no sentido de ter sido o crime encomendado pelas recorrentes por vingança, determinando a submissão da causa ao Tribunal do Júri.
VII - Não há irregularidade por não ter sido aberta vista à defesa para conhecimento de documentos juntados pela acusação - matérias jornalísticas, carta de familiares e receituários médicos - pois, além de não fazerem menção às recorrentes, a defesa teve acesso a eles antes das alegações finais.
VIII - Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1398551/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar
provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] Admitir a inépcia da acusatória, após a prolação de
sentença de pronúncia, implica em desconstituir todo o material
fático-probatório utilizado pelo Juiz para fundamentá-la,
reconhecendo a falta de elementos de prova aptos a justificar a
submissão das acusadas ao Tribunal do Júri, medida inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, por demandar
análise aprofundada de provas [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00563LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DENÚNCIA- DESCRIÇÃO DOS ATOS - CRIMES DE AUTORIA COLETIVA) STJ - AgRg no AREsp 495231-RJ, RHC 16970-AM(DENÚNCIA - INÉPCIA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 244007-ES(DENÚNCIA - DESPACHO DE RECEBIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO MATERIAL) STJ - RHC 30170-RS, AgRg no REsp 887077-BA STF - RHC 118379-PE(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STF - ARE-AGR 808707-SP(AÇÃO PENAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA ACUSAÇÃO - VISTA À DEFESA) STF - RE-AGR 592670-RS
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