REsp 1398814 / GORECURSO ESPECIAL2013/0272567-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA A ANISTIADO POLÍTICO COM APOSENTADORIA EM RAZÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO, DESVINCULADA DE QUALQUER ATO DE PERSEGUIÇÃO.
ABRANGÊNCIA DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PERCEPÇÃO ACUMULADA DAS VERBAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O recorrido impetrou Mandado de Segurança afirmando ostentar a condição de anistiado político. Esclarece que exerceu mandato como Deputado Estadual até ser afastado em razão do Ato Institucional nº 5 ("AI 5"). Em razão da Lei 6.683/1979, retornou à vida pública, sendo nomeado Procurador do Estado, cargo no qual se aposentou no ano de 1997. De acordo com a Lei Estadual 14.067/2001, teve reconhecida a condição de anistiado político, motivo pelo qual percebe pensão especial do Tesouro Estadual.
2. Em seu entendimento, a isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária, prevista nos arts. 9º e 19 da Lei 10.559/2002, atinge indistintamente tanto a pensão especial concedida em seu favor na condição de anistiado remunerado pelo Tesouro Estadual como a aposentadoria no cargo de Procurador do Estado.
3. A jurisprudência do STJ reconhece que o benefício da isenção também alcança os anistiados no regime da Lei 6.683/1979.
4. A situação dos autos, porém, é peculiar. O retorno às atividades, pelo que se infere das alegações do próprio recorrido, não correspondeu à reintegração ao serviço público, até mesmo porque são inconfundíveis o exercício de mandato eletivo (Deputado Estadual por Goiás) e o de cargo público como servidor integrante dos quadros do Poder Executivo (Procurador do Estado de Goiás).
5. A própria percepção de proventos cumulativos (pensão especial e aposentadoria por tempo de serviço) evidencia que nem toda a verba pode receber a alcunha de "reparação econômica concedida a anistiado".
6. Assim, somente o benefício recebido a título de reparação econômica, na condição de anistiado, é atingido pelo regime jurídico da Lei 10.559/2002.
7. Como a pretensão recursal vincula-se exclusivamente ao reconhecimento da inaplicabilidade dos arts. 9º e 19 da Lei 10.559/2002 à aposentadoria decorrente do exercício do cargo de Procurador do Estado - para o qual, observo, inexiste controvérsia quanto à inexistência de perseguição política no exercício do respectivo cargo - entendo deva aquela ser acolhida.
8. Recurso Especial provido para denegar a Segurança.
(REsp 1398814/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA A ANISTIADO POLÍTICO COM APOSENTADORIA EM RAZÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO, DESVINCULADA DE QUALQUER ATO DE PERSEGUIÇÃO.
ABRANGÊNCIA DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PERCEPÇÃO ACUMULADA DAS VERBAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O recorrido impetrou Mandado de Segurança afirmando ostentar a condição de anistiado político. Esclarece que exerceu mandato como Deputado Estadual até ser afastado em razão do Ato Institucional nº 5 ("AI 5"). Em razão da Lei 6.683/1979, retornou à vida pública, sendo nomeado Procurador do Estado, cargo no qual se aposentou no ano de 1997. De acordo com a Lei Estadual 14.067/2001, teve reconhecida a condição de anistiado político, motivo pelo qual percebe pensão especial do Tesouro Estadual.
2. Em seu entendimento, a isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária, prevista nos arts. 9º e 19 da Lei 10.559/2002, atinge indistintamente tanto a pensão especial concedida em seu favor na condição de anistiado remunerado pelo Tesouro Estadual como a aposentadoria no cargo de Procurador do Estado.
3. A jurisprudência do STJ reconhece que o benefício da isenção também alcança os anistiados no regime da Lei 6.683/1979.
4. A situação dos autos, porém, é peculiar. O retorno às atividades, pelo que se infere das alegações do próprio recorrido, não correspondeu à reintegração ao serviço público, até mesmo porque são inconfundíveis o exercício de mandato eletivo (Deputado Estadual por Goiás) e o de cargo público como servidor integrante dos quadros do Poder Executivo (Procurador do Estado de Goiás).
5. A própria percepção de proventos cumulativos (pensão especial e aposentadoria por tempo de serviço) evidencia que nem toda a verba pode receber a alcunha de "reparação econômica concedida a anistiado".
6. Assim, somente o benefício recebido a título de reparação econômica, na condição de anistiado, é atingido pelo regime jurídico da Lei 10.559/2002.
7. Como a pretensão recursal vincula-se exclusivamente ao reconhecimento da inaplicabilidade dos arts. 9º e 19 da Lei 10.559/2002 à aposentadoria decorrente do exercício do cargo de Procurador do Estado - para o qual, observo, inexiste controvérsia quanto à inexistência de perseguição política no exercício do respectivo cargo - entendo deva aquela ser acolhida.
8. Recurso Especial provido para denegar a Segurança.
(REsp 1398814/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00009 ART:00019
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